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Jurisprudência


TJGO 30102-21.2003.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. JUSTIÇA CASTRENSE. CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EMENDATIO LIBELLI. CONCUSSÃO. REDUÇÃO DA PENA. DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1- Resultando das provas dos autos, mormente pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática de crime contra a administração militar, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 2- Evidenciada a exigência de vantagem indevida para si, de forma direta, necessário se faz a emendatio libelli e a reformatio in mellius para a correta capitulação do crime, substituindo-se a corrupção passiva pela concussão (artigo 305 do CPM). 3- Constatando-se que todas as circunstâncias judiciais do artigo 69, do CPM se mostraram favoráveis, impõe-se a redução das penas basilares para o mínimo legal cominado. 4- A pluralidade de ações justifica a incidência da continuidade delitiva, devendo ser aplicada, de ofício, a regra esculpida no art. 71 do CP comum, visto que tal medida permite a fixação de uma reprimenda mais justa e proporcional, não sendo aplicável ao caso o art. 80 do CPM. 5- Altera-se o regime fechado para o aberto nos termos do artigo 61 do CPM e artigo 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal comum. 6- No caso de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas a de cada crime considerado isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade. Inteligência do artigo 125, § 3º, do CPM e Súmula do STF n. 497. 7- Declaração de ofício de extinção da punibilidade do crime de corrupção, pelo advento da prescrição punitiva retroativa. 8- Apelo conhecido e parcialmente provido. De ofício, adequação típica da concussão, aplicação do artigo 71 do CP e extinção da punibilidade pela prescrição. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 30102-21.2003.8.09.0051, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/05/2018, DJe 2525 de 15/06/2018)

Data da Publicação : 17/05/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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