TJGO 30102-21.2003.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. JUSTIÇA CASTRENSE. CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EMENDATIO LIBELLI. CONCUSSÃO. REDUÇÃO DA PENA. DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1- Resultando das provas dos autos, mormente pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática de crime contra a administração militar, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 2- Evidenciada a exigência de vantagem indevida para si, de forma direta, necessário se faz a emendatio libelli e a reformatio in mellius para a correta capitulação do crime, substituindo-se a corrupção passiva pela concussão (artigo 305 do CPM). 3- Constatando-se que todas as circunstâncias judiciais do artigo 69, do CPM se mostraram favoráveis, impõe-se a redução das penas basilares para o mínimo legal cominado. 4- A pluralidade de ações justifica a incidência da continuidade delitiva, devendo ser aplicada, de ofício, a regra esculpida no art. 71 do CP comum, visto que tal medida permite a fixação de uma reprimenda mais justa e proporcional, não sendo aplicável ao caso o art. 80 do CPM. 5- Altera-se o regime fechado para o aberto nos termos do artigo 61 do CPM e artigo 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal comum. 6- No caso de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas a de cada crime considerado isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade. Inteligência do artigo 125, § 3º, do CPM e Súmula do STF n. 497. 7- Declaração de ofício de extinção da punibilidade do crime de corrupção, pelo advento da prescrição punitiva retroativa. 8- Apelo conhecido e parcialmente provido. De ofício, adequação típica da concussão, aplicação do artigo 71 do CP e extinção da punibilidade pela prescrição.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 30102-21.2003.8.09.0051, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/05/2018, DJe 2525 de 15/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. JUSTIÇA CASTRENSE. CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EMENDATIO LIBELLI. CONCUSSÃO. REDUÇÃO DA PENA. DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1- Resultando das provas dos autos, mormente pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática de crime contra a administração militar, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 2- Evidenciada a exigência de vantagem indevida para si, de forma direta, necessário se faz a emendatio libelli e a reformatio in mellius para a correta capitulação do crime, substituindo-se a corrupção passiva pela concussão (artigo 305 do CPM). 3- Constatando-se que todas as circunstâncias judiciais do artigo 69, do CPM se mostraram favoráveis, impõe-se a redução das penas basilares para o mínimo legal cominado. 4- A pluralidade de ações justifica a incidência da continuidade delitiva, devendo ser aplicada, de ofício, a regra esculpida no art. 71 do CP comum, visto que tal medida permite a fixação de uma reprimenda mais justa e proporcional, não sendo aplicável ao caso o art. 80 do CPM. 5- Altera-se o regime fechado para o aberto nos termos do artigo 61 do CPM e artigo 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal comum. 6- No caso de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas a de cada crime considerado isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade. Inteligência do artigo 125, § 3º, do CPM e Súmula do STF n. 497. 7- Declaração de ofício de extinção da punibilidade do crime de corrupção, pelo advento da prescrição punitiva retroativa. 8- Apelo conhecido e parcialmente provido. De ofício, adequação típica da concussão, aplicação do artigo 71 do CP e extinção da punibilidade pela prescrição.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 30102-21.2003.8.09.0051, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/05/2018, DJe 2525 de 15/06/2018)
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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