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Jurisprudência


TJGO 301753-83.2006.8.09.0000 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÕES DE SEGURO DPVAT. VALORES. QUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE SOCIAL QUALIFICADO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO STF. ACÓRDÃO IMPUGNADO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIXADA. REEXAME. ART. 1.039, CAPUT, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO NCPC (ART. 515, § 3º, DO CPC/73). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - Por força do precedente firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.111/GO, que conduzia controvérsia constitucional reconhecida como sendo de repercussão geral, a solução que ora se impõe, em sede de juízo de retratação (art. 1.039, caput, do NCPC), não pode ser outra senão aderir aos fundamentos e conclusão contidos no aludido acórdão paradigmático oriundo do STF, para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública, com intuito de defender direitos individuais homogêneos de beneficiários do seguro obrigatório DPVAT, que teriam sido lesados pela seguradora no pagamento das respectivas indenizações. 2 - A apreciação do mérito da causa pelo Tribunal, à luz do art. 1.013, § 3º, do NCPC (art. 515, § 3º, CPC/73), pressupõe a presença de condições para o julgamento imediato, o que não ocorre no caso em tela. ACÓRDÃO ANTERIOR RETRATADO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONTITUÍDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 301753-83.2006.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 05/05/2016, DJe 2033 de 23/05/2016)

Data da Publicação : 05/05/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ESCHER
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Redator : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca : GOIANIA
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