TJGO 302600-97.2014.8.09.0067 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
Apelação cível em mandado de segurança. Inconstitucionalidade material de dispositivo de lei municipal afastada. Certidão de uso do solo para instruir requerimento de licença de lavra. Direito líquido e certo. Ausência. Segurança denegada. Sentença confirmada. I - Não há que se falar em inconstitucionalidade material do art. 19, inc. IX, “a”, da Lei n.º 2.524/08 do Município de Goiatuba/GO, pois, ao editar o referido dispositivo de Lei, o ente municipal não invadiu nenhuma competência da União, na medida em que não legislou sobre direito minerário, mas apenas traçou uma estratégia para o controle e exploração dos recursos minerais dentro do município. II - Embora sustente a impetrante ao longo de todo o processado que tem direito a obtenção de certidão para uso do solo para instruir requerimento de expedição de licença de lavra junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, não é possível extrair dos autos a comprovação do seu alegado direito, posto que o pleito em questão é obstado pela legislação aplicável a espécie dos autos. III - A sentença atacada que denegou a segurança pleiteada nestes autos merece ser confirmada, pois, de fato, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Apelação cível desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA 302600-97.2014.8.09.0067, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2058 de 30/06/2016)
Ementa
Apelação cível em mandado de segurança. Inconstitucionalidade material de dispositivo de lei municipal afastada. Certidão de uso do solo para instruir requerimento de licença de lavra. Direito líquido e certo. Ausência. Segurança denegada. Sentença confirmada. I - Não há que se falar em inconstitucionalidade material do art. 19, inc. IX, “a”, da Lei n.º 2.524/08 do Município de Goiatuba/GO, pois, ao editar o referido dispositivo de Lei, o ente municipal não invadiu nenhuma competência da União, na medida em que não legislou sobre direito minerário, mas apenas traçou uma estratégia para o controle e exploração dos recursos minerais dentro do município. II - Embora sustente a impetrante ao longo de todo o processado que tem direito a obtenção de certidão para uso do solo para instruir requerimento de expedição de licença de lavra junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, não é possível extrair dos autos a comprovação do seu alegado direito, posto que o pleito em questão é obstado pela legislação aplicável a espécie dos autos. III - A sentença atacada que denegou a segurança pleiteada nestes autos merece ser confirmada, pois, de fato, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Apelação cível desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA 302600-97.2014.8.09.0067, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2058 de 30/06/2016)
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
GOIATUBA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIATUBA
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