main-banner

Jurisprudência


TJGO 303034-82.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE IMPOSTAS NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. Se as sanções básicas foram fixadas dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do C.P.B., não se mostram exacerbadas por serem estabelecidas em patamares pouco acima do mínimo legal cominado em abstrato no dispositivo penal violado, máxime diante da indicação pela magistrada de singela instância das modeladoras que atuam de forma desfavorável aos apelantes, o que justifica o afastamento do menor grau punitivo. 2) APELANTE LUIZ CARLOS: AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO. A incidência da agravante legal da reincidência, prevista no art. 63 do C.P.B., somente pode ser reconhecida mediante comprovação da existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior ao cometimento do delito apurado, devendo ser excluída a recidiva quando não constatada por meio da certidão de antecedentes criminais. 3) APELANTE LEANDRO: CONCURSO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIDA A PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA NA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. A agravante legal da reincidência não prepondera sobre a atenuante genérica da confissão, relacionando-se esta com a própria personalidade do agente, portanto, implicitamente enumerada dentre aquelas do art. 67 do C.P.B., ombreando-se com a aquela, razão por que devem ser compensadas. Orientação pacificada no STJ e nesta Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 303034-82.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/09/2017, DJe 2353 de 21/09/2017)

Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
Mostrar discussão