TJGO 303440-93.2013.8.09.0180 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ELEMENTOS SURPRESA). PRIVILÉGIO RECONHECIDO PELO CORPO DE JURADOS. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. PROVIMENTO. O motivo torpe por ser circunstância subjetiva totalmente incompatível com o homicídio privilegiado reconhecido pelos Jurados não pode ser utilizado nem para qualificar o delito e nem para agravar a pena. Agravante de motivo torpe afastada. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIMENTO. Deve ser mantido o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea já perpetrado na sentença singular. ERRO MATEMÁTICO NA DOSIMETRIA EM PRIMEIRO GRAU. Considerando que mesmo após o afastamento da agravante do motivo torpe e a atenuação da pena por confissão espontânea a pena resultou acima do valor fixado pela sentença de primeiro grau, já que a mesma foi fixada em patamar abaixo do que seria devido em razão de erro de cálculo no computo final da pena, mantenho a pena já imposta na sentença em obediência ao princípio da proibição da reformatio in pejus. ABRANDAMENTO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. Não ser fixado regime mais brando quando provado que compatível com a pena final obtida, nos termos do artigo 33 do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Se a pena final da condenação resultou em sanção superior a 04 anos e o crime foi praticado mediante violência e/ou grave ameaça, incomportável a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 303440-93.2013.8.09.0180, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/06/2017, DJe 2319 de 01/08/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ELEMENTOS SURPRESA). PRIVILÉGIO RECONHECIDO PELO CORPO DE JURADOS. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. PROVIMENTO. O motivo torpe por ser circunstância subjetiva totalmente incompatível com o homicídio privilegiado reconhecido pelos Jurados não pode ser utilizado nem para qualificar o delito e nem para agravar a pena. Agravante de motivo torpe afastada. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIMENTO. Deve ser mantido o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea já perpetrado na sentença singular. ERRO MATEMÁTICO NA DOSIMETRIA EM PRIMEIRO GRAU. Considerando que mesmo após o afastamento da agravante do motivo torpe e a atenuação da pena por confissão espontânea a pena resultou acima do valor fixado pela sentença de primeiro grau, já que a mesma foi fixada em patamar abaixo do que seria devido em razão de erro de cálculo no computo final da pena, mantenho a pena já imposta na sentença em obediência ao princípio da proibição da reformatio in pejus. ABRANDAMENTO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. Não ser fixado regime mais brando quando provado que compatível com a pena final obtida, nos termos do artigo 33 do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Se a pena final da condenação resultou em sanção superior a 04 anos e o crime foi praticado mediante violência e/ou grave ameaça, incomportável a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 303440-93.2013.8.09.0180, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/06/2017, DJe 2319 de 01/08/2017)
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
CACHOEIRA DOURADA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CACHOEIRA DOURADA
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