TJGO 303982-04.2013.8.09.0151 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARTEFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. O fato de estar a arma apreendida desmuniciada não implica na atipicidade da conduta, tendo em vista ser o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, cujo objeto jurídico imediato é a segurança pública e a paz social, de mera conduta e de perigo abstrato, que não exige nenhum resultado naturalístico para a sua configuração. Precedentes. 2 - ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. Inadmissível o reconhecimento do erro de proibição, quando suficientemente comprovado que o agente tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e plena consciência que não possuía autorização para portar arma de fogo e munições. Precedentes. 3 - ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INSUCESSO. Se a hipótese não apresenta configuração dos requisitos para a legítima defesa de terceiros ou para inexigibilidade de conduta diversa, afasta-se a pretensão de reconhecimento das excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade, máxime se os argumentos alicerçados sequer encontram-se provados nos autos. 4 - PENA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EFEITO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. Nada obstante a repercussão geral reconhecida no RE n. 601/182 MG, em 04/03/2011, sem julgamento do mérito, prepondera o entendimento de que vige a suspensão dos direitos políticos para os condenados criminalmente, visto que não é uma pena, que pode ou não ser aplicada, mas uma consequência ética, com efeito imediato e auto aplicável sobre as decisões transitadas em julgado, enquanto durarem seus efeitos, medida pretendida e estabelecida pelo constituinte originário. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 303982-04.2013.8.09.0151, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2018, DJe 2560 de 06/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARTEFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. O fato de estar a arma apreendida desmuniciada não implica na atipicidade da conduta, tendo em vista ser o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, cujo objeto jurídico imediato é a segurança pública e a paz social, de mera conduta e de perigo abstrato, que não exige nenhum resultado naturalístico para a sua configuração. Precedentes. 2 - ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. Inadmissível o reconhecimento do erro de proibição, quando suficientemente comprovado que o agente tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e plena consciência que não possuía autorização para portar arma de fogo e munições. Precedentes. 3 - ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INSUCESSO. Se a hipótese não apresenta configuração dos requisitos para a legítima defesa de terceiros ou para inexigibilidade de conduta diversa, afasta-se a pretensão de reconhecimento das excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade, máxime se os argumentos alicerçados sequer encontram-se provados nos autos. 4 - PENA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EFEITO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. Nada obstante a repercussão geral reconhecida no RE n. 601/182 MG, em 04/03/2011, sem julgamento do mérito, prepondera o entendimento de que vige a suspensão dos direitos políticos para os condenados criminalmente, visto que não é uma pena, que pode ou não ser aplicada, mas uma consequência ética, com efeito imediato e auto aplicável sobre as decisões transitadas em julgado, enquanto durarem seus efeitos, medida pretendida e estabelecida pelo constituinte originário. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 303982-04.2013.8.09.0151, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2018, DJe 2560 de 06/08/2018)
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
TURVANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
TURVANIA
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