TJGO 304152-68.2012.8.09.0164 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. 1- Se a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código Penal, descrevendo o evento criminoso de forma clara a permitir o exercício do direito de defesa pelo processado, não há se falar em inépcia da denúncia. 2- Não há mácula no processo se as interceptações telefônicas são obtidas em razão de decisão judicial, com observância das exigências inscritas no artigo 2º da Lei n. 9.296/96. 3- Preliminares rejeitadas. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDO, DE OFÍCIO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Resultando das provas dos autos, a certeza das condutas ilícitas dos processados, concernente à prática dos crimes de tráfico de drogas e associação, descritos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, não sobra espaço ao pronunciamento absolutório ou desclassificação das condutas (art. 28 da mesma Lei). 2- Havendo apreensão de armas e munições de uso permitido e munição de uso restrito no mesmo contexto fático, deve ser afastado, de ofício, o concurso material reconhecido na instância singela com base no princípio da consunção, devendo ser considerado como delito único, capitulado no art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento. 3- Ocorrendo equívoco na análise das circunstâncias judicias em relação a alguns dos processados, a redução das sanções basilares torna-se impositiva. 4- Afasta-se eventual agravante reconhecida quando os mesmos elementos fáticos já foram utilizados para elevação da pena base, sob pena de dupla valoração. 5- Não há como reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando evidenciado que os apelantes integravam associação criminosa. 6- Os delitos punidos com reclusão e detenção não podem ser somados, ainda que se trate de concurso material, uma vez que as penas são de natureza diversa. 7- Deve ser reformado o valor unitário do dia-multa, quando o magistrado não fundamenta a imposição acima do piso legal. 8- Imperiosa a modificação do regime prisional nas hipóteses em que não houve observância do artigo 33, §§ 2° e 3° do CP. 9- Incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois todas as penas foram estabelecidas em montante superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 10- Subsistindo os motivos que ensejaram na prisão preventiva dos apelantes, torna-se incogitável o direito de recorrer em liberdade. 11-Recursos conhecidos e parcialmente providos. De ofício, reconhecida a consunção entre os crimes do Estatuto do Desarmamento.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 304152-68.2012.8.09.0164, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/04/2017, DJe 2261 de 05/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. 1- Se a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código Penal, descrevendo o evento criminoso de forma clara a permitir o exercício do direito de defesa pelo processado, não há se falar em inépcia da denúncia. 2- Não há mácula no processo se as interceptações telefônicas são obtidas em razão de decisão judicial, com observância das exigências inscritas no artigo 2º da Lei n. 9.296/96. 3- Preliminares rejeitadas. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDO, DE OFÍCIO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Resultando das provas dos autos, a certeza das condutas ilícitas dos processados, concernente à prática dos crimes de tráfico de drogas e associação, descritos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, não sobra espaço ao pronunciamento absolutório ou desclassificação das condutas (art. 28 da mesma Lei). 2- Havendo apreensão de armas e munições de uso permitido e munição de uso restrito no mesmo contexto fático, deve ser afastado, de ofício, o concurso material reconhecido na instância singela com base no princípio da consunção, devendo ser considerado como delito único, capitulado no art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento. 3- Ocorrendo equívoco na análise das circunstâncias judicias em relação a alguns dos processados, a redução das sanções basilares torna-se impositiva. 4- Afasta-se eventual agravante reconhecida quando os mesmos elementos fáticos já foram utilizados para elevação da pena base, sob pena de dupla valoração. 5- Não há como reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando evidenciado que os apelantes integravam associação criminosa. 6- Os delitos punidos com reclusão e detenção não podem ser somados, ainda que se trate de concurso material, uma vez que as penas são de natureza diversa. 7- Deve ser reformado o valor unitário do dia-multa, quando o magistrado não fundamenta a imposição acima do piso legal. 8- Imperiosa a modificação do regime prisional nas hipóteses em que não houve observância do artigo 33, §§ 2° e 3° do CP. 9- Incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois todas as penas foram estabelecidas em montante superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 10- Subsistindo os motivos que ensejaram na prisão preventiva dos apelantes, torna-se incogitável o direito de recorrer em liberdade. 11-Recursos conhecidos e parcialmente providos. De ofício, reconhecida a consunção entre os crimes do Estatuto do Desarmamento.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 304152-68.2012.8.09.0164, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/04/2017, DJe 2261 de 05/05/2017)
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
CIDADE OCIDENTAL
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CIDADE OCIDENTAL
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