TJGO 304271-32.2014.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ASSALTO A RESIDÊNCIA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. Não vinga a alegação de inépcia da denúncia se dela consta a descrição da conduta fática de cada qual dos acusados e foram obedecidos os demais requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. É incabível o pedido de absolvição quando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelo conjunto, harmônico e coeso, de provas formado na instrução processual e, principalmente, nas declarações das vítimas, testemunhas e interrogatórios realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS ADEQUADAMENTE. Reduz-se a pena-base quando verificado desacerto na análise de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e motivos). 4. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. Inviável se falar em preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, por serem ambas de natureza subjetiva, sendo de rigor a compensação entre elas, na esteira da orientação mais recente do STJ e precedentes desta Corte. 5. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER OBJETIVO. ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. Praticado o crime em concurso de agentes, sendo os motivos que ensejaram o provimento do apelo de caráter estritamente objetivo, é de rigor a extensão dos efeitos da decisão ao corréu, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal. 6. REGIME EXPIATÓRIO. Tratando-se de pena maior que quatro anos, sendo o réu reincidente, mantém-se o regime fechado para o início do cumprimento de pena. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ESTENDIDAS AS ALTERAÇÕES DE CARÁTER OBJETIVO AO CORRÉU.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 304271-32.2014.8.09.0011, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/10/2016, DJe 2168 de 14/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ASSALTO A RESIDÊNCIA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. Não vinga a alegação de inépcia da denúncia se dela consta a descrição da conduta fática de cada qual dos acusados e foram obedecidos os demais requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. É incabível o pedido de absolvição quando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelo conjunto, harmônico e coeso, de provas formado na instrução processual e, principalmente, nas declarações das vítimas, testemunhas e interrogatórios realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS ADEQUADAMENTE. Reduz-se a pena-base quando verificado desacerto na análise de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e motivos). 4. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. Inviável se falar em preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, por serem ambas de natureza subjetiva, sendo de rigor a compensação entre elas, na esteira da orientação mais recente do STJ e precedentes desta Corte. 5. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER OBJETIVO. ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. Praticado o crime em concurso de agentes, sendo os motivos que ensejaram o provimento do apelo de caráter estritamente objetivo, é de rigor a extensão dos efeitos da decisão ao corréu, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal. 6. REGIME EXPIATÓRIO. Tratando-se de pena maior que quatro anos, sendo o réu reincidente, mantém-se o regime fechado para o início do cumprimento de pena. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ESTENDIDAS AS ALTERAÇÕES DE CARÁTER OBJETIVO AO CORRÉU.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 304271-32.2014.8.09.0011, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/10/2016, DJe 2168 de 14/12/2016)
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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