TJGO 304283-73.2013.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. Não há que se falar em absolvição dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que devidamente comprovadas a materialidade e a autoria. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 E REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA E DE MULTA. Tendo em vista que a magistrada de 1º grau equivocou-se quando da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, a pena base aplicada merece o abrandamento ao grau mais próximo do mínimo. Outrossim, em respeito à manutenção da proporcionalidade entre os critérios de fixação de pena privativa de liberdade e de multa, deve ser redimensionada a pena de multa. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Tratando-se de réu reincidente, deve ser mantido o regime de cumprimento da pena inicialmente no semiaberto, nos termos da previsão da súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 304283-73.2013.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2017, DJe 2275 de 26/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. Não há que se falar em absolvição dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que devidamente comprovadas a materialidade e a autoria. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 E REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA E DE MULTA. Tendo em vista que a magistrada de 1º grau equivocou-se quando da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, a pena base aplicada merece o abrandamento ao grau mais próximo do mínimo. Outrossim, em respeito à manutenção da proporcionalidade entre os critérios de fixação de pena privativa de liberdade e de multa, deve ser redimensionada a pena de multa. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Tratando-se de réu reincidente, deve ser mantido o regime de cumprimento da pena inicialmente no semiaberto, nos termos da previsão da súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 304283-73.2013.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2017, DJe 2275 de 26/05/2017)
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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