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Jurisprudência


TJGO 304663-39.2015.8.09.0139 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO    

Ementa
Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos e alimentação especial. Direito líquido e certo. Paciente hipossuficiente. I - Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário ao paciente demonstrar carência de recursos financeiros para que seja viabilizado o fornecimento dos medicamentos e da alimentação especial solicitados, porquanto o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. II - Legitimidade do Ministério Público na qualidade de substituto processual. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, sendo o Ministério Público parte legítima para atuar na condição de substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis. III - Prescrição médica. Direito líquido e certo. Constitui-se prova válida do direito líquido e certo a ensejar ação mandamental a prescrição de medicamento por médico de idoneidade não questionada, uma vez que o laudo médico e o ofício requisitório são provas suficientes para promover a viabilização da medicação solicitada. IV - Direito à saúde. Obrigação solidária dos entes federativos. Configurada nos autos a necessidade da paciente ao medicamento prescrito, deve a Secretaria de Saúde do Município, gestora do Sistema Único de Saúde, prestar o devido atendimento, sob pena de afrontar as normas constitucionais que asseguram o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF), até porque o fornecimento dos medicamentos e da alimentação especial imprescindíveis à saúde do enfermo é obrigação imposta à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. V - Bloqueio de verbas públicas. Possibilidade. Afigura-se possível o bloqueio da verba pública necessária à dispensação dos medicamentos e da alimentação especial a que faz a paciente jus, para garantia da efetividade de cumprimento da segurança concedida. Precedentes do STJ. VI - Renovação periódica do relatório médico. Prazo de 01 (um) ano. Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. Conquanto a data inserta no relatório médico e o receituário médico não representem empecilho à concessão da segurança pleiteada e a confirmação da sentença de 1º grau, deverá a substituída renová-los com médico responsável, a cada 01 (um) ano, contados da data de publicação desta decisão colegiada, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. Remessa obrigatória conhecida e provida em parte. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 304663-39.2015.8.09.0139, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)

Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca : RUBIATABA
Livro : (S/R)
Comarca : RUBIATABA
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