TJGO 305451-42.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR. USO DE ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. A alegação de nulidade na audiência de instrução em virtude da utilização de algemas encontra-se preclusa por não ter sido alegada no momento oportuno. O fato de o acusado permanecer algemado durante a audiência não é causa de nulidade se não foi demonstrado o prejuízo nem a influência na sua condenação. 2 - ABSOLVIÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. Descabida a absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do roubo circunstanciado, praticado pelo apelante, por meio de prova testemunhal e pela palavra da vítima. 3 - CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a exclusão da majorante prevista no artigo 157, §2º, II, do Digesto Penal, quando resta comprovado que o agente agiu em conjunto com outra pessoa. 4 - FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. Merece reestruturação a pena-base, se as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, conduta social e consequências do crime foram equivocadamente analisadas e consideradas em desfavor do acusado. 5 - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. O reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa quanto a um dos apelantes não tem reflexo no quantum da pena, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal. Não pode ficar aquém desse patamar, à luz da Súmula 231 do STJ. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 305451-42.2015.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/03/2017, DJe 2266 de 12/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR. USO DE ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. A alegação de nulidade na audiência de instrução em virtude da utilização de algemas encontra-se preclusa por não ter sido alegada no momento oportuno. O fato de o acusado permanecer algemado durante a audiência não é causa de nulidade se não foi demonstrado o prejuízo nem a influência na sua condenação. 2 - ABSOLVIÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. Descabida a absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do roubo circunstanciado, praticado pelo apelante, por meio de prova testemunhal e pela palavra da vítima. 3 - CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a exclusão da majorante prevista no artigo 157, §2º, II, do Digesto Penal, quando resta comprovado que o agente agiu em conjunto com outra pessoa. 4 - FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. Merece reestruturação a pena-base, se as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, conduta social e consequências do crime foram equivocadamente analisadas e consideradas em desfavor do acusado. 5 - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. O reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa quanto a um dos apelantes não tem reflexo no quantum da pena, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal. Não pode ficar aquém desse patamar, à luz da Súmula 231 do STJ. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 305451-42.2015.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/03/2017, DJe 2266 de 12/05/2017)
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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