TJGO 30562-84.2016.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. NULIDADE POR FALTA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. Se as teses defensivas foram enfrentadas e refutadas na sentença, não há se falar em nulidade, sobretudo porque o magistrado não está obrigado a refutar um a um os argumentos de defesa, desde que use fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS IMPUTADOS. Se a sentença analisou as provas de forma clara em relação aos crimes praticados pelos réus e decidiu fundamentadamente, e com adequada imersão no conteúdo probante, restando nela explícitos nela os motivos de fato e de direito que a justificaram, não há nulidade. 3. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDA. Não gera cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada desnecessária e protelatória. 4. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E EM CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. INVIABILIDADE. Caracteriza-se o furto mediante fraude e em concurso de pessoas a subtração de bem móvel alheio, mediante uso de artifício fraudulento empregado na execução de contrato de transporte de carga, denotando o dolo dos agentes e o efetivo apoderamento de parte da mercadoria transportada. Caminhões utilizados para transporte de óleo vegetal com complexo sistema instalado no interior dos tanques para armazenamento de parte do óleo que era subtraído, com posterior inserção de produto de qualidade inferior no local. 5. ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A CONSUMO (ART. 272 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS. Alterado o produto original, decrescendo-lhe o valor nutricional, com a mescla ilegal ao óleo puro de água e substâncias oleosas diversas, configurada está a conduta do artigo 272 do CP. 6. DELITO DO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/13. EXCLUSÃO DA FIGURA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 288 DO CP. Se dos elementos dos autos extrai-se a permanência, estabilidade e organização para a prática dos delitos, tendo cada agente função própria na realização deles, configurado o delito. Ao crime continuado, ainda que iniciado antes do advento de lei mais grave, aplica-se-lhe quando cessada a continuidade somente após a sua vigência. Súmula 711/STF. 7. DOSIMETRIA. AJUSTE PENA-BASE DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. Comporta ajuste a pena-base para valor mais razoável quando verificado excedimento na sua dosagem, sobretudo em vista de que apenas duas circunstâncias foram negativadas.ALTERAÇÃO PERCENTUAL APLICADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. Extraindo-se dos autos que foram em menor número a quantidade de condutas praticadas do que as previstas na sentença, reduz-se o percentual aplicado pela continuidade. 8. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. Não vinga pretensão de exclusão de indenização pecuniária, sobretudo em vista da existência de danos morais ocorrentes. Todavia, merece redução no valor aplicado, quando considerado excessivo. 9. RESTITUIÇÃO BENS. OBJETO DO DELITO. É imprópria a pretensão de restituição dos bens quando eles foram objetos dos delitos apurados. 10- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE UM DOS RÉUS. INSUCESSO. Não vinga a pretensão de revogação da prisão preventiva de um dos agentes que permaneceu ausente de todos os atos do processo, por todo o tempo de seu trâmite, porquanto esteve em lugar incerto e não sabido, situação que, por si só, já é indicativa da prisão. Sobretudo estando presos os demais agentes. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 30562-84.2016.8.09.0137, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/09/2017, DJe 2380 de 06/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. NULIDADE POR FALTA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. Se as teses defensivas foram enfrentadas e refutadas na sentença, não há se falar em nulidade, sobretudo porque o magistrado não está obrigado a refutar um a um os argumentos de defesa, desde que use fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS IMPUTADOS. Se a sentença analisou as provas de forma clara em relação aos crimes praticados pelos réus e decidiu fundamentadamente, e com adequada imersão no conteúdo probante, restando nela explícitos nela os motivos de fato e de direito que a justificaram, não há nulidade. 3. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDA. Não gera cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada desnecessária e protelatória. 4. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E EM CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. INVIABILIDADE. Caracteriza-se o furto mediante fraude e em concurso de pessoas a subtração de bem móvel alheio, mediante uso de artifício fraudulento empregado na execução de contrato de transporte de carga, denotando o dolo dos agentes e o efetivo apoderamento de parte da mercadoria transportada. Caminhões utilizados para transporte de óleo vegetal com complexo sistema instalado no interior dos tanques para armazenamento de parte do óleo que era subtraído, com posterior inserção de produto de qualidade inferior no local. 5. ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A CONSUMO (ART. 272 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS. Alterado o produto original, decrescendo-lhe o valor nutricional, com a mescla ilegal ao óleo puro de água e substâncias oleosas diversas, configurada está a conduta do artigo 272 do CP. 6. DELITO DO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/13. EXCLUSÃO DA FIGURA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 288 DO CP. Se dos elementos dos autos extrai-se a permanência, estabilidade e organização para a prática dos delitos, tendo cada agente função própria na realização deles, configurado o delito. Ao crime continuado, ainda que iniciado antes do advento de lei mais grave, aplica-se-lhe quando cessada a continuidade somente após a sua vigência. Súmula 711/STF. 7. DOSIMETRIA. AJUSTE PENA-BASE DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. Comporta ajuste a pena-base para valor mais razoável quando verificado excedimento na sua dosagem, sobretudo em vista de que apenas duas circunstâncias foram negativadas.ALTERAÇÃO PERCENTUAL APLICADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. Extraindo-se dos autos que foram em menor número a quantidade de condutas praticadas do que as previstas na sentença, reduz-se o percentual aplicado pela continuidade. 8. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. Não vinga pretensão de exclusão de indenização pecuniária, sobretudo em vista da existência de danos morais ocorrentes. Todavia, merece redução no valor aplicado, quando considerado excessivo. 9. RESTITUIÇÃO BENS. OBJETO DO DELITO. É imprópria a pretensão de restituição dos bens quando eles foram objetos dos delitos apurados. 10- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE UM DOS RÉUS. INSUCESSO. Não vinga a pretensão de revogação da prisão preventiva de um dos agentes que permaneceu ausente de todos os atos do processo, por todo o tempo de seu trâmite, porquanto esteve em lugar incerto e não sabido, situação que, por si só, já é indicativa da prisão. Sobretudo estando presos os demais agentes. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 30562-84.2016.8.09.0137, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/09/2017, DJe 2380 de 06/11/2017)
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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