TJGO 305665-03.2014.8.09.0164 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado, especialmente pela declaração da vítima e das testemunhas. ROUBO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que a prova oral e material, produzidas durante a instrução processual, suficiente para comprovar que o crime de roubo foi praticado com a utilização de uma arma de fogo, bem como que o crime foi cometido por três pessoas, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, conclui-se que a sentença guerreada merece confirmação quanto ao juízo de subsunção da conduta dos apelantes ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II do CP, não havendo que se falar em desclassificação para sua forma simples. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INADMISSIBILIDADE. Comprovada a violência ou grave ameaça contra a pessoa, inadmissível a desclassificação pretendida. ROUBO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Não há que se admitir a participação de menor importância em favor do apelante relativamente à prática do crime em análise, vez que, consoante demonstrado, participou do fato delituoso. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPÓREA E DA PENA DE MULTA. Considerando o desacerto do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, necessário o redimensionamento da sanção básica para patamar proporcional ao quantitativo de elementares que remanesceu desfavorável aos apelantes, não merecendo o abrandamento ao grau mínimo, que se reserva à hipótese de a totalidade dos vetores lhes serem vantajosos, porém mais próximo do mínimo. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O REGIME ABERTO. Tendo em vista que os recorrentes se enquadram na regra do artigo 33,§ 2º, alínea b do Código Penal que prevê que “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.”, não é cabível a aplicação do regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena no presente caso. SUBSTITUIÇÃO D APENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência dos requisitos legais RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 305665-03.2014.8.09.0164, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/02/2018, DJe 2468 de 16/03/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado, especialmente pela declaração da vítima e das testemunhas. ROUBO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que a prova oral e material, produzidas durante a instrução processual, suficiente para comprovar que o crime de roubo foi praticado com a utilização de uma arma de fogo, bem como que o crime foi cometido por três pessoas, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, conclui-se que a sentença guerreada merece confirmação quanto ao juízo de subsunção da conduta dos apelantes ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II do CP, não havendo que se falar em desclassificação para sua forma simples. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INADMISSIBILIDADE. Comprovada a violência ou grave ameaça contra a pessoa, inadmissível a desclassificação pretendida. ROUBO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Não há que se admitir a participação de menor importância em favor do apelante relativamente à prática do crime em análise, vez que, consoante demonstrado, participou do fato delituoso. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPÓREA E DA PENA DE MULTA. Considerando o desacerto do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, necessário o redimensionamento da sanção básica para patamar proporcional ao quantitativo de elementares que remanesceu desfavorável aos apelantes, não merecendo o abrandamento ao grau mínimo, que se reserva à hipótese de a totalidade dos vetores lhes serem vantajosos, porém mais próximo do mínimo. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O REGIME ABERTO. Tendo em vista que os recorrentes se enquadram na regra do artigo 33,§ 2º, alínea b do Código Penal que prevê que “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.”, não é cabível a aplicação do regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena no presente caso. SUBSTITUIÇÃO D APENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência dos requisitos legais RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 305665-03.2014.8.09.0164, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/02/2018, DJe 2468 de 16/03/2018)
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
CIDADE OCIDENTAL
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CIDADE OCIDENTAL
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