TJGO 305833-53.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. 1. O excelso STF, no julgamento de RE nº 631.240, alterou o seu posicionamento, concluindo que o prévio requerimento administrativo é requisito indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Contudo, foi estabelecida uma norma de transição para lidar com as ações em curso; de sorte que, as ações ajuizadas até a conclusão do precedente (3/9/2014), tal como o caso, embora ausente o prévio requerimento administrativo, o interesse de agir restará configurado pela resistência (contestação) da seguradora à pretensão. 2. Não há que se falar em inépcia da inicial quando há erro material sobre a data do acidente. 3. Na hipótese, deve-se adotar o entendimento declinado no recurso repetitivo (Resp nº 1388030/MG), fixando o termo inicial do prazo prescricional, a partir da ciência inequívoca pelo Segurado. Assim, não tendo havido o transcurso do prazo de três anos, entre a data da confecção do laudo médico e a do ajuizamento da ação, não há falar-se na prescrição da pretensão. 4. Diante da condenação da seguradora na ação de cobrança, restou ela vencida na ação, devendo responder pelo valor integral dos honorários advocatícios. 5. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 305833-53.2014.8.09.0051, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 2022 de 06/05/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. 1. O excelso STF, no julgamento de RE nº 631.240, alterou o seu posicionamento, concluindo que o prévio requerimento administrativo é requisito indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Contudo, foi estabelecida uma norma de transição para lidar com as ações em curso; de sorte que, as ações ajuizadas até a conclusão do precedente (3/9/2014), tal como o caso, embora ausente o prévio requerimento administrativo, o interesse de agir restará configurado pela resistência (contestação) da seguradora à pretensão. 2. Não há que se falar em inépcia da inicial quando há erro material sobre a data do acidente. 3. Na hipótese, deve-se adotar o entendimento declinado no recurso repetitivo (Resp nº 1388030/MG), fixando o termo inicial do prazo prescricional, a partir da ciência inequívoca pelo Segurado. Assim, não tendo havido o transcurso do prazo de três anos, entre a data da confecção do laudo médico e a do ajuizamento da ação, não há falar-se na prescrição da pretensão. 4. Diante da condenação da seguradora na ação de cobrança, restou ela vencida na ação, devendo responder pelo valor integral dos honorários advocatícios. 5. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 305833-53.2014.8.09.0051, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 2022 de 06/05/2016)
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
5A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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