TJGO 306227-29.2014.8.09.0029 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. 1) ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, restando comprovado pelos elementos de convicção, especialmente pela prova oral colhida em juízo, que o apelante praticou o verbo contido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consubstanciado na conduta de guardar substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilegal no meio consumidor. 2) REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SANÇÃO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. Consoante entendimento reiterado desta Corte, não há que se falar em mitigação da pena pela incidência da atenuante da confissão, tendo em vista a impossibilidade de estabelecimento da reprimenda abaixo do mínimo legal, na segunda fase do processo dosimétrico (inteligência da súmula 231 do STJ). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INSUFICIENTE. ALTERAÇÃO DO GRAU DE DIMINUIÇÃO. É possível a alteração da fração redutora da pena, decorrente do reconhecimento do denominado tráfico privilegiado, quando verificada a insuficiência e inidoneidade das justificativas para a adoção do menor grau de redução. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. Atendidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 44, incisos I, II, e III, do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Reduzida a pena a patamar condizente com o regime aberto para expiação inicial da sanção, deve ser ele modificado de ofício. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA E SUSBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 306227-29.2014.8.09.0029, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/08/2017, DJe 2348 de 14/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. 1) ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, restando comprovado pelos elementos de convicção, especialmente pela prova oral colhida em juízo, que o apelante praticou o verbo contido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consubstanciado na conduta de guardar substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilegal no meio consumidor. 2) REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SANÇÃO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. Consoante entendimento reiterado desta Corte, não há que se falar em mitigação da pena pela incidência da atenuante da confissão, tendo em vista a impossibilidade de estabelecimento da reprimenda abaixo do mínimo legal, na segunda fase do processo dosimétrico (inteligência da súmula 231 do STJ). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INSUFICIENTE. ALTERAÇÃO DO GRAU DE DIMINUIÇÃO. É possível a alteração da fração redutora da pena, decorrente do reconhecimento do denominado tráfico privilegiado, quando verificada a insuficiência e inidoneidade das justificativas para a adoção do menor grau de redução. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. Atendidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 44, incisos I, II, e III, do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Reduzida a pena a patamar condizente com o regime aberto para expiação inicial da sanção, deve ser ele modificado de ofício. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA E SUSBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 306227-29.2014.8.09.0029, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/08/2017, DJe 2348 de 14/09/2017)
Data da Publicação
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Comarca
:
CATALAO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CATALAO
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