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Jurisprudência


TJGO 306348-70.2013.8.09.0036 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Se as provas colhidas no decorrer da persecução criminal, em especial os depoimentos das testemunhas policiais, corroborados pelo conteúdo das conversas telefônicas interceptadas pela polícia e transcritas nos relatórios de informação juntados ao processo, bem como pelas declarações das vítimas ouvidas em juízo, formam um conjunto harmônico e convincente para demonstrar a materialidade e autoria dos tipos penais previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 70 (por seis vezes), ambos do Código Penal e artigo 244-B do ECA, imputados aos apelantes deve ser mantida a solução condenatória, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. Consoante orientação da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, o crime previsto no artigo 244-B da ECA, por ser um delito de natureza formal, prescinde da efetiva prova da corrupção. Para configurá-lo, basta a demonstração da participação do adolescente no delito com o sujeito penalmente imputável, conforme restou sobejadamente comprovado no presente caso. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. Aquele que concorre para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, no contexto de uma organização criminosa, sendo sua participação relevante para a realização do evento delituoso, não havendo dúvidas de que contribuiu, de forma decisiva, na companhia de seus comparsas na prática delituosa, deve responder pelo resultado nefasto, afastando-se, portanto, o reconhecimento da participação de menor importância na forma pretendida. REDUÇÃO DAS PENAS PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PENAS DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. 1 - A existência de circunstância judicial corretamente avaliada como desfavorável ao agente, justifica a elevação da pena base acima do patamar mínimo legal. 2 - Não observada a devida proporcionalidade entre as penas de multa e as sanções privativas de liberdade, impõe-se a readequação das penas pecuniárias. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE ELEVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A utilização do grau de elevação de ½ (metade), decorrente das majorantes do crime de roubo, não deve ser modificado, mormente se o juiz singular cuidou de fundamentar o quantum de aumento, utilizando-se não apenas da quantidade de majorantes, mas de dados concretos relativos às condutas dos apelantes, a quantidade de agentes e a periculosidade da ação, circunstâncias essas que indicam a necessidade de maior reprovabilidade do comportamento criminoso. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. MODIFICAÇÃO DO GRAU DE AUMENTO DA PENA. SEIS CRIMES PRATICADOS. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE ½. Incomportável o acolhimento do pedido de mitigação da fração de aumento, decorrente do concurso formal de delitos, se aplicada corretamente em 1/2 (metade), utilizando-se do critério da exasperação (número de infrações), levando em conta que foram praticados pelo apelante 06 crimes de roubo. PEDIDO DE LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. Devidamente fundamentada a constrição cautelar nos termos do artigo 312 do CPP, não é possível conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, mormente porque a sentença penal condenatória justificou, suficientemente, a razão da manutenção da segregação provisória do réu, visando a garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade da conduta perpetrada e o risco de reiteração criminosa, ressaltando sua extensa ficha criminal. Além disso, nota-se que o processado permaneceu preso durante boa parte da fase judicial, sendo condenado à pena final de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, de modo que a outorga da liberdade provisória revela-se inviável e inoportuna no momento. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. PENAS DE MULTA REDUZIDAS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 306348-70.2013.8.09.0036, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/06/2018, DJe 2554 de 27/07/2018)

Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : CRISTALINA
Livro : (S/R)
Comarca : CRISTALINA
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