TJGO 306867-42.2016.8.09.0100 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIDO. 1 - Ressaindo dos elementos de convicção apurados nos autos, a comprovação da conduta ilícita do apelante, concernente aos crimes de roubos, corrupção de menores e receptação, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório, devendo ser mantido o édito condenatório. DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL QUANDO SIMULTANEAMENTE APLICADO COM A CONTINUIDADE DELITIVA. 2 - Tratando-se de delitos da mesma espécie (roubos) em que foram reconhecidas as figuras simultâneas do concurso formal e crime continuado, deve incidir apenas a exasperação prevista no artigo 71, do CP, por ser mais abrangente e favorável ao acusado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, EXCLUÍDO O CONCURSO FORMAL EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 306867-42.2016.8.09.0100, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/04/2018, DJe 2506 de 16/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIDO. 1 - Ressaindo dos elementos de convicção apurados nos autos, a comprovação da conduta ilícita do apelante, concernente aos crimes de roubos, corrupção de menores e receptação, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório, devendo ser mantido o édito condenatório. DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL QUANDO SIMULTANEAMENTE APLICADO COM A CONTINUIDADE DELITIVA. 2 - Tratando-se de delitos da mesma espécie (roubos) em que foram reconhecidas as figuras simultâneas do concurso formal e crime continuado, deve incidir apenas a exasperação prevista no artigo 71, do CP, por ser mais abrangente e favorável ao acusado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, EXCLUÍDO O CONCURSO FORMAL EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 306867-42.2016.8.09.0100, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/04/2018, DJe 2506 de 16/05/2018)
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
LUZIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
LUZIANIA
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