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Jurisprudência


TJGO 307894-70.2015.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PROVAS DOCUMENTAIS. É possível a juntada de documentos, pelas partes, desde que respeitada a antecedência mínima de 03 dias úteis, o que ocorreu no presente caso. Outrossim, apesar do apelante sustentar que os documentos não guardavam nenhuma conexão com o caso dos autos e foram usados para influenciar os jurados, não vislumbra-se comprovado qualquer prejuízo ao réu. PRELIMINAR. emissão de opinião pessoal pelo magistrado acerca das provas dos autos. verifica-se que o magistrado apenas esclareceu ao réu acerca da possibilidade de confissão e de seus benefícios, não restando demonstrado qualquer prejuízo à parte ou influência no julgamento. CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. Não há que se falar em contrariedade às provas dos autos quando a decisão do Conselho de Sentença, tomada pelo prisma da íntima convicção de seus integrantes, encontra-se fulcrada em uma das versões do conjunto probatório, refutando-se as teses sustentadas pela defesa e acolhendo, lado outro, a pretensão condenatória do Parquet. APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. Não merece reparos a aplicação da regra do concurso material, uma vez que comprovado que o agente, mediante mais de uma ação e com desígnios autônomos, praticou vários crimes. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. Constatada a valoração equivocada das circunstâncias judiciais, é de rigor a redimensionamento da reprimenda basilar. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA À TENTATIVA. Não havendo justificativa da redução da pena na fração de ½ (metade), em desatendimento ao princípio de que as decisões judiciais devem ser fundamentadas (art. 93, IX, da Constituição Federal), impõe-se sua aplicação no máximo previsto no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, qual seja, 2/3 (dois terços). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 307894-70.2015.8.09.0011, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/08/2017, DJe 2348 de 14/09/2017)

Data da Publicação : 24/08/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
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