TJGO 308034-75.2014.8.09.0129 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. Comprovado nos autos pela prova produzida durante a persecução penal a materialidade e autoria do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se referendar a condenação dos apelantes pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. A valoração indevida das circunstâncias judiciais conduz à readequação da pena base. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CP. Apesar de um dos apelantes contar com mais de 70 anos de idade na data da sentença condenatória a pena se manterá no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STF. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). Em que pese o fato de os sentenciados serem primários e não possuírem maus antecedentes, a grande quantidade de drogas (137 pedras de crack e 58 porções de maconha), encontradas na posse dos acusados, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, restando clara a dedicação à atividade criminosa. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. Não preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do CP, vez que a pena aplicada ultrapassa o limite de 04 anos, inviável a substituição da pena por restritivas. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 308034-75.2014.8.09.0129, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/06/2017, DJe 2312 de 20/07/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. Comprovado nos autos pela prova produzida durante a persecução penal a materialidade e autoria do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se referendar a condenação dos apelantes pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. A valoração indevida das circunstâncias judiciais conduz à readequação da pena base. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CP. Apesar de um dos apelantes contar com mais de 70 anos de idade na data da sentença condenatória a pena se manterá no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STF. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). Em que pese o fato de os sentenciados serem primários e não possuírem maus antecedentes, a grande quantidade de drogas (137 pedras de crack e 58 porções de maconha), encontradas na posse dos acusados, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, restando clara a dedicação à atividade criminosa. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. Não preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do CP, vez que a pena aplicada ultrapassa o limite de 04 anos, inviável a substituição da pena por restritivas. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 308034-75.2014.8.09.0129, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/06/2017, DJe 2312 de 20/07/2017)
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
PONTALINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PONTALINA
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