TJGO 308706-32.2014.8.09.0146 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALI-DADE E AUTORIA COMPROVADAS. I. Impõe-se referendar o decreto condenatório pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, porquanto suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do delito descrito na exordial acusatória. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DA LEI ANTIDROGAS. DESCABIMENTO. II. Apurado que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do apelante destinavam-se à traficância, inviável a desclassificação para a conduta tipificada no artigo 28 da Lei 11.343/06. Ademais, ainda que se admitisse ser o apelante usuário/consumidor de drogas, é perfeitamente cabível a coexistência de ambos os tipos, e, para efeitos penais, quando comprovados, deve prevalecer a conduta de maior gravidade. EQUÍVOCO NA ANÁLIDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. III. Constato o desacerto na valoração dos vetores “culpabilidade, motivo e circunstâncias do crime”, posto que sopesados elementos já embutidos no próprio tipo penal incriminador, é de mister o redimensionamento da sanção basilar. CABIMENTO DO REDUTOR PREVISTO NA LEI 11.343/06. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IV. Preenchidos os requisitos legais, deve incidir o redutor previsto no § 4º, do art. 33, da 11.343/06, sendo cabível a fixação do regime aberto para início do cumprimento da sanção privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º “c” do Código Penal, bem como a substituição da sanção corpórea por duas restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 308706-32.2014.8.09.0146, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/07/2017, DJe 2319 de 01/08/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALI-DADE E AUTORIA COMPROVADAS. I. Impõe-se referendar o decreto condenatório pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, porquanto suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do delito descrito na exordial acusatória. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DA LEI ANTIDROGAS. DESCABIMENTO. II. Apurado que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do apelante destinavam-se à traficância, inviável a desclassificação para a conduta tipificada no artigo 28 da Lei 11.343/06. Ademais, ainda que se admitisse ser o apelante usuário/consumidor de drogas, é perfeitamente cabível a coexistência de ambos os tipos, e, para efeitos penais, quando comprovados, deve prevalecer a conduta de maior gravidade. EQUÍVOCO NA ANÁLIDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. III. Constato o desacerto na valoração dos vetores “culpabilidade, motivo e circunstâncias do crime”, posto que sopesados elementos já embutidos no próprio tipo penal incriminador, é de mister o redimensionamento da sanção basilar. CABIMENTO DO REDUTOR PREVISTO NA LEI 11.343/06. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IV. Preenchidos os requisitos legais, deve incidir o redutor previsto no § 4º, do art. 33, da 11.343/06, sendo cabível a fixação do regime aberto para início do cumprimento da sanção privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º “c” do Código Penal, bem como a substituição da sanção corpórea por duas restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 308706-32.2014.8.09.0146, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/07/2017, DJe 2319 de 01/08/2017)
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
SAO LUIS DE MONTES BELOS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SAO LUIS DE MONTES BELOS
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