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Jurisprudência


TJGO 309920-62.2010.8.09.0093 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Não há que se falar em absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios. Mormente nas declarações jurisdicionalizadas do policial que efetuou a prisão do apelante, que possuem valor probante relevante à condenação. Precedentes. 2 - PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. Devem ser reanalisadas e sopesadas como favoráveis as circunstâncias judiciais inidoneamente motivadas e, de consequência, reduzida a pena basilar para o mínimo previsto. Sob pena de violação do princípio do non bis in idem, da Súmula n. 444 do STJ, e de precedentes. 3 - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO CORRETA. Acertada encontra-se a decisão que não reconheceu a causa especial de diminuição de pena disposta no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, se o sentenciado não preenche concomitantemente os seus requisitos, por restar devidamente comprovado nos autos que ele se dedica a atividade criminosa. 4 - PENA DE MULTA. FIXAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Considerando as alterações procedidas na pena privativa de liberdade nesta segunda instância, e em observância ao preceito da proporcionalidade, a pena de multa, não guardando proporção com a corpórea, deve ser reduzida. 5 - REGIME EXPIATÓRIO. FIXAÇÃO NO REGIME INICIAL FECHADO APENAS NA NATUREZA HEDIONDA DO CRIME. INVIABILIDADE. Após o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da citada lei (Habeas Corpus n. 111.840/ES), a fixação do regime para os delitos hediondos ou a eles equiparados deve obedecer aos ditames da norma geral - Código Penal. Mantém-se o regime semiaberto se o quantum da pena, bem como a análise das circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal, demonstram ser este o que melhor atende à situação concreta. Ex vi do artigo 33, §2º, alínea 'b', e §3º do Código Penal. 6 - DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. A aplicação do instituto da detração penal deve ser realizada no juízo da execução penal, dada a ausência, por ora, de documentação hábil à apreciação do pedido, à luz do artigo 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 309920-62.2010.8.09.0093, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/06/2017, DJe 2302 de 06/07/2017)

Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : JATAI
Livro : (S/R)
Comarca : JATAI
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