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Jurisprudência


TJGO 310183-15.2016.8.09.0116 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FAVORECIMENTO REAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. 1º E 2º APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. Comprovado nos autos pela prova produzida durante a persecução penal - em especial pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e pela confissão dos acusados - a materialidade e autoria dos delitos descritos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 349-A do Código Penal (1ª apelante), impõe-se referendar a condenação dos apelantes pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas e favorecimento real (1ª apelante), restando inviabilizada a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 2) 1º e 2º APELANTES: ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. Não havendo elementos de convicção suficientes para demonstrar a existência de vínculo associativo entre os apelantes para o fim de praticar atos de traficância (com caráter de estabilidade e permanência), é de rigor a absolvição pelo delito capitulado no art. 35, caput, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei de Drogas, porquanto a convergência ocasional e transitória de vontades não configura o referido tipo penal. Absolvição com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P.. 3) 1º APELANTE. REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. 1 - A juíza singular obedecendo os critérios do artigo 68 do Código Penal para dosar a reprimenda, ao avaliar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerou todas neutras ou favoráveis a réu, fixando a pena base no mínimo legal, não havendo portanto, o que reparar. 2 - Constatando que a apelante preenche os requisitos do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, e ante a ausência de fundamentação idônea é impositiva a aplicação da referida causa de diminuição no grau máximo de 2/3. 4) 2º APELANTE. REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. 1-Demostrada a inequívoca ofensa aos critérios legais, quando da análise de circunstância judicial elencada no artigo 59 do Código Penal (personalidade), torna-se impositiva a readequação da pena basilar. De igual forma, minora-se a sanção de multa, com o propósito de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 2- É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (Informativo n. 596 do STJ). 3- Noutro vértice, a julgadora a quo aumentou a reprimenda em 1/4 (um quarto), face a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, utilizando fundamentação inerente ao tipo penal da referida majorante, assim, a pena deve ser aumentada na fração mínima de 1/6. 5)SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. 1ª APELANTE. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 44, incisos I, II, III, do Código Penal, deve ser concedido a ré o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6) CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1ª e 2º APELANTE. VIABILIDADE. Verificando-se que os apelantes foram assistidos, desde o primeiro grau, por defensores nomeados, é comportável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 310183-15.2016.8.09.0116, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/05/2018, DJe 2528 de 20/06/2018)

Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : PADRE BERNARDO
Livro : (S/R)
Comarca : PADRE BERNARDO
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