TJGO 310228-85.2015.8.09.0170 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O USO E CONSUMO. FATO NOTÓRIO. AÇÃO COLETIVA. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Ao magistrado, porque faz do conjunto probatório o alicerce para engendrar sua decisão, é conferida a situação de destinatário direto da prova, condição que lhe permite indeferir a prova que repute desnecessária e inútil para o deslinde da causa. 2. A existência de ação coletiva não deve implicar na automática suspensão de ação individual, porque “o art. 104 da Lei federal n.º 8.078/1990 (CDC), ao tempo em que afirma inexistir litispendência entre ações coletivas e individuais, condiciona expressamente os efeitos benéficos da decisão coletiva ao requerimento de suspensão, a ser formulado em 30 (trinta) dias pelos autores de ações individuais, implicando a ausência de manifestação neste sentido em renúncia a eventuais direitos reconhecidos no feito coletivo, justamente ao modo de obstar duplo favorecimento, que fique ao alvedrio da parte escolher o que melhor lhe aprouver de cada decisão (…)” (TJGO, Mandado de Segurança 90728-08.2016.8.09.0000, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, Corte Especial, julgado em 25/05/2016, DJe 2053 de 23/06/2016). 3. A concessionária de serviço público tem responsabilidade civil objetiva, consoante a teoria do risco administrativo (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), devendo responder pelos danos morais causados aos particulares, em virtude do fornecimento de água turva, barrenta e fedorenta para o uso e consumo. 4. Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova pelo condutor do feito em primeiro grau de jurisdição, competia à companhia insurgente a produção de provas robustas para comprovar as suas alegações. Contudo, ela não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora/recorrida. 5. A verba indenizatória deve ser fixada com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração as especificidades do caso concreto, de forma que se revela necessária a redução do montante arbitrado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 310228-85.2015.8.09.0170, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/07/2016, DJe 2075 de 26/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O USO E CONSUMO. FATO NOTÓRIO. AÇÃO COLETIVA. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Ao magistrado, porque faz do conjunto probatório o alicerce para engendrar sua decisão, é conferida a situação de destinatário direto da prova, condição que lhe permite indeferir a prova que repute desnecessária e inútil para o deslinde da causa. 2. A existência de ação coletiva não deve implicar na automática suspensão de ação individual, porque “o art. 104 da Lei federal n.º 8.078/1990 (CDC), ao tempo em que afirma inexistir litispendência entre ações coletivas e individuais, condiciona expressamente os efeitos benéficos da decisão coletiva ao requerimento de suspensão, a ser formulado em 30 (trinta) dias pelos autores de ações individuais, implicando a ausência de manifestação neste sentido em renúncia a eventuais direitos reconhecidos no feito coletivo, justamente ao modo de obstar duplo favorecimento, que fique ao alvedrio da parte escolher o que melhor lhe aprouver de cada decisão (…)” (TJGO, Mandado de Segurança 90728-08.2016.8.09.0000, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, Corte Especial, julgado em 25/05/2016, DJe 2053 de 23/06/2016). 3. A concessionária de serviço público tem responsabilidade civil objetiva, consoante a teoria do risco administrativo (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), devendo responder pelos danos morais causados aos particulares, em virtude do fornecimento de água turva, barrenta e fedorenta para o uso e consumo. 4. Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova pelo condutor do feito em primeiro grau de jurisdição, competia à companhia insurgente a produção de provas robustas para comprovar as suas alegações. Contudo, ela não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora/recorrida. 5. A verba indenizatória deve ser fixada com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração as especificidades do caso concreto, de forma que se revela necessária a redução do montante arbitrado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 310228-85.2015.8.09.0170, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/07/2016, DJe 2075 de 26/07/2016)
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca
:
CAMPINORTE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CAMPINORTE
Mostrar discussão