TJGO 310339-59.2015.8.09.0044 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. DESPROVIDO. Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes, não há que se falar em absolvição, por insuficiência de provas. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIDO. Preenchidos os elementos do tipo do art. 157, do CP, incabível o pleito desclassificatório. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. DESPROVIDO. Não é necessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído, sendo suficiente a inversão da posse (teoria da apprehensio ou amotio). PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESPROVIDO. Por não ser partícipe e ter participado ativamente da empreitada criminosa, colaborando de forma relevante com a consumação dos delitos, impossível a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 29, §1º, do Código Penal. REDUÇÃO DAS PENAS. PARCIALMENTE PROVIDO. Com base no princípio da proporcionalidade, reduz-se a pena de multa, mantendo-se inalterada a reprimenda corpórea. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PROVIDO. Não havendo uma situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito, além disso ausente reincidência, condenação superior a 4 anos e não excedente a 08 anos, e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, modifica-se o regime fechado para o semiaberto. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA DE MULTA REDUZIDA E REGIME ALTERADO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 310339-59.2015.8.09.0044, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/08/2016, DJe 2104 de 05/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. DESPROVIDO. Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes, não há que se falar em absolvição, por insuficiência de provas. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIDO. Preenchidos os elementos do tipo do art. 157, do CP, incabível o pleito desclassificatório. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. DESPROVIDO. Não é necessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído, sendo suficiente a inversão da posse (teoria da apprehensio ou amotio). PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESPROVIDO. Por não ser partícipe e ter participado ativamente da empreitada criminosa, colaborando de forma relevante com a consumação dos delitos, impossível a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 29, §1º, do Código Penal. REDUÇÃO DAS PENAS. PARCIALMENTE PROVIDO. Com base no princípio da proporcionalidade, reduz-se a pena de multa, mantendo-se inalterada a reprimenda corpórea. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PROVIDO. Não havendo uma situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito, além disso ausente reincidência, condenação superior a 4 anos e não excedente a 08 anos, e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, modifica-se o regime fechado para o semiaberto. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA DE MULTA REDUZIDA E REGIME ALTERADO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 310339-59.2015.8.09.0044, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/08/2016, DJe 2104 de 05/09/2016)
Data da Publicação
:
04/08/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
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