TJGO 311074-52.2010.8.09.0017 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPORTABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE DE UM DOS RÉUS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DIANTE DA PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. 1. Reconhecido o crime de roubo, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, porquanto neste delito a violência praticada contra a vítima ofende, no mínimo, a sua liberdade pessoal, que constitui bem incorpóreo tutelado pelo ordenamento jurídico. 2. Consuma-se o delito de roubo quando a coisa subtraída, ainda que por curto lapso temporal, sai da esfera de disponibilidade da vítima, mesmo que tenham sido os autores perseguidos pelas autoridades policiais, logo após a consumação. 3. Evidenciado, pelas confissões dos acusados, o emprego de arma branca (faca), bem como, pelos depoimentos policiais, a utilização de arma de fogo e de um simulacro de arma de fogo, para reduzir a defesa das vítimas e facilitar a infração penal, inviabiliza-se o pleito de afastamento da qualificadora prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal cominado ao tipo penal violado, sendo-lhes imposta a reprimenda dentro dos parâmetros legais, em quantitativo justo e adequado à prevenção e repressão da atividade criminosa, não há como reduzir-se à sanção abaixo do mínimo, consoante orientação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Dadas as circunstâncias do caso concreto, é recomendada a redução para 3/8 (três oitavos) no cálculo de dosimetria da pena, ante a presença de duas majorantes. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 311074-52.2010.8.09.0017, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPORTABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE DE UM DOS RÉUS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DIANTE DA PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. 1. Reconhecido o crime de roubo, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, porquanto neste delito a violência praticada contra a vítima ofende, no mínimo, a sua liberdade pessoal, que constitui bem incorpóreo tutelado pelo ordenamento jurídico. 2. Consuma-se o delito de roubo quando a coisa subtraída, ainda que por curto lapso temporal, sai da esfera de disponibilidade da vítima, mesmo que tenham sido os autores perseguidos pelas autoridades policiais, logo após a consumação. 3. Evidenciado, pelas confissões dos acusados, o emprego de arma branca (faca), bem como, pelos depoimentos policiais, a utilização de arma de fogo e de um simulacro de arma de fogo, para reduzir a defesa das vítimas e facilitar a infração penal, inviabiliza-se o pleito de afastamento da qualificadora prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal cominado ao tipo penal violado, sendo-lhes imposta a reprimenda dentro dos parâmetros legais, em quantitativo justo e adequado à prevenção e repressão da atividade criminosa, não há como reduzir-se à sanção abaixo do mínimo, consoante orientação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Dadas as circunstâncias do caso concreto, é recomendada a redução para 3/8 (três oitavos) no cálculo de dosimetria da pena, ante a presença de duas majorantes. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 311074-52.2010.8.09.0017, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
BELA VISTA DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
BELA VISTA DE GOIAS
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