TJGO 311231-32.2016.8.09.0076 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II. ALÍNEA 'B' E ARTIGO 305, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. Comprovadas materialidade e autoria não há que se falar em absolvição da prática dos crimes previstos no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “b” e artigo 305, ambos do Estatuto Repressivo, nos termos do artigo 386, incisos IV, V ou VII do Código de Processo Penal. 2. Não há como excluir a qualificadora do crime circunstanciado, porquanto devidamente demonstrado pelo conjunto probatório o concurso de pessoas na prática do delito. 3. Inadmissível o reconhecimento de participação de menor importância quando as provas revelam a atuação contínua e decisiva do apelante na execução dos delitos 4. Impõe-se a redução da pena base quando o magistrado, equivocadamente, analisa as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59 do CP. 5. Resta prejudicado a análise da concessão dos benefícios da assistência judiciária quando já deferido na primeira instância. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 311231-32.2016.8.09.0076, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2551 de 23/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II. ALÍNEA 'B' E ARTIGO 305, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. Comprovadas materialidade e autoria não há que se falar em absolvição da prática dos crimes previstos no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “b” e artigo 305, ambos do Estatuto Repressivo, nos termos do artigo 386, incisos IV, V ou VII do Código de Processo Penal. 2. Não há como excluir a qualificadora do crime circunstanciado, porquanto devidamente demonstrado pelo conjunto probatório o concurso de pessoas na prática do delito. 3. Inadmissível o reconhecimento de participação de menor importância quando as provas revelam a atuação contínua e decisiva do apelante na execução dos delitos 4. Impõe-se a redução da pena base quando o magistrado, equivocadamente, analisa as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59 do CP. 5. Resta prejudicado a análise da concessão dos benefícios da assistência judiciária quando já deferido na primeira instância. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 311231-32.2016.8.09.0076, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2551 de 23/07/2018)
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
IPORA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
IPORA
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