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Jurisprudência


TJGO 311330-82.2013.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
Agravo Interno na Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Casa de eventos. Show de dupla sertaneja. Relação de consumo. Aplicabilidade do CDC. Responsabilidade objetiva. Como ao caso em apreço aplicam-se as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, devem ser observadas as diretrizes da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). II - Culpa exclusiva da vítima que subiu ao palco reservado aos artistas. Caracterizada. Tendo a vítima deliberadamente subido ao palco reservado aos artistas, perturbando a realização do show, sua conduta se revela sujeita a uma série de riscos, inclusive aos danos sofridos, afastando o direito à indenização. III - Ônus da ré/apelada. Fato impeditivo do direito do autor/apelante. (Art. 333, II, do CPC). Sentença mantida. No caso, a requerida/apelada se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor/apelante, isto é, a culpa exclusiva da própria vítima (art. 333, II, do CPC), razão pela qual a improcedência do pedido de reparação de danos e a sentença prolatada devem ser mantidas. IV - Ausência de prova da conduta ilícita e abusiva dos seguranças da boate. Não há nos autos qualquer prova de que os seguranças da apelada tenham agredido o autor/apelante ou agido de maneira ilícita ou abusiva na condução deste do palco até a saída da boate. V - Caráter protelatório dos segundos embargos declaratórios manejados contra a decisão monocrática. Multa mantida. Art. 1.022, § 2º, do CPC/2015. Restando evidenciada a intenção protelatória, em claro abuso do direito de recorrer do embargante, na oposição dos segundos embargos declaratórios manejados contra a decisão monocrática, aplicável a sanção prevista no artigo 1.022, § 2º, do CPC/2015, que prevê a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa nos casos de embargos de declaração manifestamente procrastinatórios. VI - Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão de gabinete e justificar a retratação prevista no § 2º do art. 1.021 do CPC/2015, motivo pelo qual deve ser improvido o agravo interno. Agravo interno conhecido e improvido. (TJGO, APELACAO CIVEL 311330-82.2013.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)

Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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