TJGO 311636-39.2015.8.09.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1- A interceptação telefônica autorizada pelo juiz suscitante que deu início à investigação, por si só, não tem o condão de fixar a competência para processar e julgar os crimes, em tese, praticados em diversas cidades não ocorrendo assim nenhuma conexão. 2- Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cumari, ora suscitado.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 311636-39.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, SECAO CRIMINAL, julgado em 06/04/2016, DJe 2010 de 18/04/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1- A interceptação telefônica autorizada pelo juiz suscitante que deu início à investigação, por si só, não tem o condão de fixar a competência para processar e julgar os crimes, em tese, praticados em diversas cidades não ocorrendo assim nenhuma conexão. 2- Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cumari, ora suscitado.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 311636-39.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, SECAO CRIMINAL, julgado em 06/04/2016, DJe 2010 de 18/04/2016)
Data da Publicação
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
SECAO CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
Comarca
:
IVOLANDIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
IVOLANDIA
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