TJGO 312268-47.2015.8.09.0006 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Demonstrada a materialidade do delito por intermédio de Laudos Periciais e comprovada a autoria do apelante, bem como comprovado que as substâncias apreendidas destinavam-se ao comércio nefasto, impossível o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório. DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. 2 - Merece ser reduzida, de ofício, a pena-base quando verificados equívocos na análise das circunstâncias judicias elencadas no artigo 59, do Código Penal. MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. BIS IN IDEM. FRAÇÃO ALTERADA. PATAMAR MÁXIMO EMPREGADO. 3 - Uma vez que a quantidade e a natureza da substância entorpecente foi utilizada para agravar a pena-base e para eleger o patamar mínimo da causa minorante, evidencia-se a ocorrência de bis in idem, razão pela qual altera-se o percentual para 2/3 (dois terços). DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 4 - Redimensionada a pena para patamar inferior a 04 anos e não havendo mais óbices à fixação de outros regimes nos delitos tidos como hediondos ou a eles equiparados, o regime prisional deve ser alterado para o aberto, com estrita obediência ao artigo 33, § 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. 5 - Tornando-se viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, sua aplicação é medida imperativa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR A FRAÇÃO DA CAUSA MINORANTE E SUBSTITUIR A SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA-BASE E ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 312268-47.2015.8.09.0006, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/04/2017, DJe 2282 de 06/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Demonstrada a materialidade do delito por intermédio de Laudos Periciais e comprovada a autoria do apelante, bem como comprovado que as substâncias apreendidas destinavam-se ao comércio nefasto, impossível o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório. DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. 2 - Merece ser reduzida, de ofício, a pena-base quando verificados equívocos na análise das circunstâncias judicias elencadas no artigo 59, do Código Penal. MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. BIS IN IDEM. FRAÇÃO ALTERADA. PATAMAR MÁXIMO EMPREGADO. 3 - Uma vez que a quantidade e a natureza da substância entorpecente foi utilizada para agravar a pena-base e para eleger o patamar mínimo da causa minorante, evidencia-se a ocorrência de bis in idem, razão pela qual altera-se o percentual para 2/3 (dois terços). DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 4 - Redimensionada a pena para patamar inferior a 04 anos e não havendo mais óbices à fixação de outros regimes nos delitos tidos como hediondos ou a eles equiparados, o regime prisional deve ser alterado para o aberto, com estrita obediência ao artigo 33, § 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. 5 - Tornando-se viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, sua aplicação é medida imperativa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR A FRAÇÃO DA CAUSA MINORANTE E SUBSTITUIR A SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA-BASE E ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 312268-47.2015.8.09.0006, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/04/2017, DJe 2282 de 06/06/2017)
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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