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Jurisprudência


TJGO 312300-30.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO ART. 257, I, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELI. Não há se falar em sentença ultra petita, sequer em violação ao artigo 257, inciso I, do Código de Processo Penal, se o magistrado singular, ao proferir a sentença, sem modificar a descrição dos fatos contidos na denúncia, dos quais o apelante se defendeu nos autos, atribuiu-lhes definições jurídicas diversas, nos precisos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. 2 - PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Impossível a redução da pena-base, se sopeadas todas as circunstâncias como favoráveis e fixada no mínimo legal, no que deve ser mantida a sentença nesse ponto. 3 - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCOMPORTÁVEL. Incomportável a redução da pena, mesmo existindo causas autorizadoras legalmente previstas, se a reprimenda já estiver na 2ª fase dosimétrica no patamar mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 312300-30.2015.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/10/2016, DJe 2147 de 10/11/2016)

Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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