TJGO 312598-64.2015.8.09.0064 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA FURTO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. 1) Havendo prova nos autos da materialidade e autorias delitivas dos apelantes quanto à prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, os quais conseguiram, através de suas ameaças, infundir receio na vítima, reduzindo sua capacidade de reação, impossível falar-se em desclassificação para o tipo furto, pois que patente a ameaça perpetrada. REDUÇÃO DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 2) Ainda que refeitas as análises das circunstâncias judiciais, como opinado pelo órgão Ministerial de Cúpula, o que se tem é que as penas aplicadas aos apelantes, não merecem reparos, diante das ponderadas dosimetrias expendidas pelo Juízo a quo. DE OFÍCIO: REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 3) Restando as penas aplicadas aos apelantes em patamar bem próximo ao mínimo, imperiosa a redução dos dias-multa a serem pagos, em razão do Princípio da Proporcionalidade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO MAS, DE OFÍCIO, REDUZIDAS AS PENAS DE MULTA, EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 312598-64.2015.8.09.0064, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/02/2017, DJe 2238 de 28/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA FURTO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. 1) Havendo prova nos autos da materialidade e autorias delitivas dos apelantes quanto à prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, os quais conseguiram, através de suas ameaças, infundir receio na vítima, reduzindo sua capacidade de reação, impossível falar-se em desclassificação para o tipo furto, pois que patente a ameaça perpetrada. REDUÇÃO DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 2) Ainda que refeitas as análises das circunstâncias judiciais, como opinado pelo órgão Ministerial de Cúpula, o que se tem é que as penas aplicadas aos apelantes, não merecem reparos, diante das ponderadas dosimetrias expendidas pelo Juízo a quo. DE OFÍCIO: REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 3) Restando as penas aplicadas aos apelantes em patamar bem próximo ao mínimo, imperiosa a redução dos dias-multa a serem pagos, em razão do Princípio da Proporcionalidade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO MAS, DE OFÍCIO, REDUZIDAS AS PENAS DE MULTA, EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 312598-64.2015.8.09.0064, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/02/2017, DJe 2238 de 28/03/2017)
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
GOIANIRA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIRA
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