TJGO 313870-38.2016.8.09.0168 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CP: ART. 157, §2º, I E II). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. Provadas a materialidade do fato e a autoria do crime de roubo duplamente majorado, por palavras da vítima, corroboradas pela prova testemunhal, declarações e depoimentos colhidos à luz do contraditório, descabida a absolvição do recorrente. 2 - CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. Segundo o entendimento jurisprudencial pacífico, o delito de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, é crime formal. Basta, para a sua consumação, que o processado pratique a infração penal em companhia de adolescente, tornando desnecessária a comprovação do resultado naturalístico e deformação moral, para enquadramento da conduta descrita no tipo penal violado. 3- FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE. MÍNIMO LEGAL. Impõe-se a manutenção das penas basilares fixadas para os crimes de roubo duplamente majorado e corrupção de menores, uma vez que já se encontram no piso legal. 4- MAJORANTES DO ROUBO. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA N. 443 DO STJ. Se o aumento para o crime de roubo na terceira fase dosimétrica em decorrência do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas foi fixado acima do mínimo e sem justificativa concreta, impõe-se a sua redução para a fração de 1/3. Inteligência da Súmula 443 do STJ. 5- CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. Se a juíza sentenciante já aplicou o disposto no artigo 70 do Código Penal no édito condenatório, resta prejudicado o pedido da defesa de reconhecimento do concurso formal entre os delitos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA DO CRIME DE ROUBO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 313870-38.2016.8.09.0168, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2516 de 04/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CP: ART. 157, §2º, I E II). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. Provadas a materialidade do fato e a autoria do crime de roubo duplamente majorado, por palavras da vítima, corroboradas pela prova testemunhal, declarações e depoimentos colhidos à luz do contraditório, descabida a absolvição do recorrente. 2 - CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. Segundo o entendimento jurisprudencial pacífico, o delito de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, é crime formal. Basta, para a sua consumação, que o processado pratique a infração penal em companhia de adolescente, tornando desnecessária a comprovação do resultado naturalístico e deformação moral, para enquadramento da conduta descrita no tipo penal violado. 3- FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE. MÍNIMO LEGAL. Impõe-se a manutenção das penas basilares fixadas para os crimes de roubo duplamente majorado e corrupção de menores, uma vez que já se encontram no piso legal. 4- MAJORANTES DO ROUBO. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA N. 443 DO STJ. Se o aumento para o crime de roubo na terceira fase dosimétrica em decorrência do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas foi fixado acima do mínimo e sem justificativa concreta, impõe-se a sua redução para a fração de 1/3. Inteligência da Súmula 443 do STJ. 5- CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. Se a juíza sentenciante já aplicou o disposto no artigo 70 do Código Penal no édito condenatório, resta prejudicado o pedido da defesa de reconhecimento do concurso formal entre os delitos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA DO CRIME DE ROUBO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 313870-38.2016.8.09.0168, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2516 de 04/06/2018)
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
AGUAS LINDAS DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
AGUAS LINDAS DE GOIAS
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