TJGO 314144-15.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA PARA AS MOJORANTES DO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1- No crime de receptação dolosa, o simples fato do objeto, proveniente de origem criminosa, ter sido apreendido em poder do acusado gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante, sendo insuficiente a alegação do desconhecimento da procedência ilícita. 2- A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, sendo irrelevante a alegação de que ele já estava corrompido. 3- Se o magistrado incorreu em erro quando da análise das circunstâncias da culpabilidade, personalidade e consequências do crime, impõe-se a redução das penas bases para o mínimo legal, uma vez que todas beneficiaram o réu, tornando-se inaplicável as atenuantes da menoridade e confissão espontânea (Súmula 231, do STJ). 4- Diante da ausência de justificativa da fração adotada no crime de roubo, em face das majorantes do uso de arma de fogo e concurso de agentes, impõe-se sua redução para o mínimo de 1/3 (um terço). 5- Se os crimes de roubo e corrupção de menor foram praticados em conduta única, com violação simultânea de dois delitos, deve ser reconhecida, de ofício, a regra do concurso formal (art. 70, do CP) com a consequente readequação das penas e alteração do regime prisional. 6- Inaplicável a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos se ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 44, I, do CP. 7- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 314144-15.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/09/2016, DJe 2132 de 17/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA PARA AS MOJORANTES DO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1- No crime de receptação dolosa, o simples fato do objeto, proveniente de origem criminosa, ter sido apreendido em poder do acusado gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante, sendo insuficiente a alegação do desconhecimento da procedência ilícita. 2- A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, sendo irrelevante a alegação de que ele já estava corrompido. 3- Se o magistrado incorreu em erro quando da análise das circunstâncias da culpabilidade, personalidade e consequências do crime, impõe-se a redução das penas bases para o mínimo legal, uma vez que todas beneficiaram o réu, tornando-se inaplicável as atenuantes da menoridade e confissão espontânea (Súmula 231, do STJ). 4- Diante da ausência de justificativa da fração adotada no crime de roubo, em face das majorantes do uso de arma de fogo e concurso de agentes, impõe-se sua redução para o mínimo de 1/3 (um terço). 5- Se os crimes de roubo e corrupção de menor foram praticados em conduta única, com violação simultânea de dois delitos, deve ser reconhecida, de ofício, a regra do concurso formal (art. 70, do CP) com a consequente readequação das penas e alteração do regime prisional. 6- Inaplicável a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos se ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 44, I, do CP. 7- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 314144-15.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/09/2016, DJe 2132 de 17/10/2016)
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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