TJGO 314202-70.2013.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC 1973. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL REVOGADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. MORTE POR ACIDENTE DE VEÍCULO CONDUZIDO PELO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO DO RISCO, PELO SEGURADO. PAGAMENTO DEVIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. 1. Sobrevindo lei processual nova que altere o regime jurídico de recurso interposto sob a égide da lei revogada, manter-se-á eficaz a normativa antiga, quanto ao cabimento e ao procedimento recursal. 2. O simples não fornecimento extrajudicial da documentação necessária para a regulação administrativa do sinistro não constitui motivo suficiente para impedir, na via judicial, o recebimento da indenização securitária por quem de direito, mormente se, regularmente processado o feito judicial, a documentação necessária ao pleito é obtida durante a instrução probatória. 3. A simples relação entre o estado de embriaguez e o acidente automobilístico que ocasionou a morte do segurado, como única forma razoável de explicar o evento, não se mostra, por si só, suficiente para elidir a responsabilidade da seguradora, com a consequente exoneração de pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida. Isso porque a legitimidade de recusa ao pagamento do seguro requer a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado, revestindo-se seu ato condição determinante na configuração do sinistro, para efeito de dar ensejo à perda da cobertura securitária, não sendo bastante, para tanto, a presença de ajuste contratual prevendo que a embriaguez exclui a cobertura do seguro. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. 3. O mero descumprimento contratual, por parte da seguradora, que se nega a pagar indenização a beneficiário de seguro de vida, amparada em cláusula contratual de exclusão, não gera, por si só, abalo moral passível de reparação, ainda que o direito outrora negado venha a ser reconhecido, posteriormente, na via judicial. Indenização por dano moral afastada. Apelação parcialmente provida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 314202-70.2013.8.09.0051, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC 1973. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL REVOGADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. MORTE POR ACIDENTE DE VEÍCULO CONDUZIDO PELO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO DO RISCO, PELO SEGURADO. PAGAMENTO DEVIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. 1. Sobrevindo lei processual nova que altere o regime jurídico de recurso interposto sob a égide da lei revogada, manter-se-á eficaz a normativa antiga, quanto ao cabimento e ao procedimento recursal. 2. O simples não fornecimento extrajudicial da documentação necessária para a regulação administrativa do sinistro não constitui motivo suficiente para impedir, na via judicial, o recebimento da indenização securitária por quem de direito, mormente se, regularmente processado o feito judicial, a documentação necessária ao pleito é obtida durante a instrução probatória. 3. A simples relação entre o estado de embriaguez e o acidente automobilístico que ocasionou a morte do segurado, como única forma razoável de explicar o evento, não se mostra, por si só, suficiente para elidir a responsabilidade da seguradora, com a consequente exoneração de pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida. Isso porque a legitimidade de recusa ao pagamento do seguro requer a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado, revestindo-se seu ato condição determinante na configuração do sinistro, para efeito de dar ensejo à perda da cobertura securitária, não sendo bastante, para tanto, a presença de ajuste contratual prevendo que a embriaguez exclui a cobertura do seguro. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. 3. O mero descumprimento contratual, por parte da seguradora, que se nega a pagar indenização a beneficiário de seguro de vida, amparada em cláusula contratual de exclusão, não gera, por si só, abalo moral passível de reparação, ainda que o direito outrora negado venha a ser reconhecido, posteriormente, na via judicial. Indenização por dano moral afastada. Apelação parcialmente provida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 314202-70.2013.8.09.0051, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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