TJGO 31443-86.2017.8.09.0085 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. REPOUSO NOTURNO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. Inadmissível o reconhecimento de inépcia da denúncia que, embasada pelos elementos indiciários colhidos na fase inquisitiva, atende aos requisitos elencados nos artigos 41, do Código Processual Penal. Ademais, é cediço que com a prolação da sentença penal condenatória, resta preclusa toda e qualquer matéria relacionada a supostos vícios da inicial acusatória. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Não estando preenchidos os requisitos exigidos e em se tratando de furto qualificado pelo concurso de agentes, com rompimento de obstáculo e praticado durante o repouso noturno, como no caso dos autos, não há que se falar em princípio da insignificância. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Inviável a absolvição quando comprovadas a materialidade e autoria delitiva, posto que os elementos de convicção produzidos em desfavor do apelante dão suporte à sua condenação, que deve ser mantida. REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. VIABILIDADE. Merece parcial reparo a sentença atacada porquanto foram avaliados de forma equivocada as circunstâncias judiciais atinentes à circunstância do crime e comportamento da vítima. Desta forma, a redução das penas-bases e das multas aplicadas é medida imperiosa. REDUÇÃO DO VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INVIABILIDADE. Havendo necessidade de reposição dos bens materiais a que a vítima viu-se desprovida, nada mais justo que os apelantes, solidariamente, arquem com as despesas fixadas a título de reparação de danos. PARECER ACOLHIDO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS REDIMENSIONADAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 31443-86.2017.8.09.0085, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/04/2018, DJe 2505 de 15/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. REPOUSO NOTURNO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. Inadmissível o reconhecimento de inépcia da denúncia que, embasada pelos elementos indiciários colhidos na fase inquisitiva, atende aos requisitos elencados nos artigos 41, do Código Processual Penal. Ademais, é cediço que com a prolação da sentença penal condenatória, resta preclusa toda e qualquer matéria relacionada a supostos vícios da inicial acusatória. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Não estando preenchidos os requisitos exigidos e em se tratando de furto qualificado pelo concurso de agentes, com rompimento de obstáculo e praticado durante o repouso noturno, como no caso dos autos, não há que se falar em princípio da insignificância. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Inviável a absolvição quando comprovadas a materialidade e autoria delitiva, posto que os elementos de convicção produzidos em desfavor do apelante dão suporte à sua condenação, que deve ser mantida. REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. VIABILIDADE. Merece parcial reparo a sentença atacada porquanto foram avaliados de forma equivocada as circunstâncias judiciais atinentes à circunstância do crime e comportamento da vítima. Desta forma, a redução das penas-bases e das multas aplicadas é medida imperiosa. REDUÇÃO DO VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INVIABILIDADE. Havendo necessidade de reposição dos bens materiais a que a vítima viu-se desprovida, nada mais justo que os apelantes, solidariamente, arquem com as despesas fixadas a título de reparação de danos. PARECER ACOLHIDO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS REDIMENSIONADAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 31443-86.2017.8.09.0085, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/04/2018, DJe 2505 de 15/05/2018)
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
ITAPURANGA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITAPURANGA
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