TJGO 314565-07.2015.8.09.0142 - APELACAO CRIMINAL
TRÁFICO DE DROGAS (NÚCLEOS 'TRAZER CONSIGO' E 'TER EM DEPÓSITO'). ABSOLVIÇÃO E OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DE CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Não há que se falar em absolvição da imputação do delito de tráfico de drogas e ou desclassificação para a conduta de consumidor, quando o conjunto probatório, formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada, é idôneo e uniforme quanto à materialidade do fato e autoria do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, máxime porque os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor probante. 2. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. Considerando que a confissão extrajudicial foi utilizada para embasar a condenação do réu, é impositiva a sua aplicação, máxime por se cuidar de pena-base superior ao mínimo legal. 3. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS). QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA E TERCEIRA ETAPAS. BIS IN IDEM. READEQUAÇÃO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO. VIABILIDADE. Impõe-se o abrandamento do coeficiente de redução pelo tráfico privilegiado, em decorrência da dúplice valoração negativa da quantidade e qualidade da droga, nas 1ª e 3ª fases do processo dosimétrico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DESSA BENESSE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO PARA O ABERTO. Sustada a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado (Res. n. 5/2012 do Senado Federal) e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, I a III, do Código Penal, não há óbice para a conversão da pena corpórea por restritivas de direitos (Precedentes STF e STJ). Alterado, em consequência, o regime de expiação para o aberto. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 314565-07.2015.8.09.0142, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/10/2016, DJe 2147 de 10/11/2016)
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS (NÚCLEOS 'TRAZER CONSIGO' E 'TER EM DEPÓSITO'). ABSOLVIÇÃO E OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DE CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Não há que se falar em absolvição da imputação do delito de tráfico de drogas e ou desclassificação para a conduta de consumidor, quando o conjunto probatório, formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada, é idôneo e uniforme quanto à materialidade do fato e autoria do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, máxime porque os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor probante. 2. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. Considerando que a confissão extrajudicial foi utilizada para embasar a condenação do réu, é impositiva a sua aplicação, máxime por se cuidar de pena-base superior ao mínimo legal. 3. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS). QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA E TERCEIRA ETAPAS. BIS IN IDEM. READEQUAÇÃO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO. VIABILIDADE. Impõe-se o abrandamento do coeficiente de redução pelo tráfico privilegiado, em decorrência da dúplice valoração negativa da quantidade e qualidade da droga, nas 1ª e 3ª fases do processo dosimétrico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DESSA BENESSE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO PARA O ABERTO. Sustada a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado (Res. n. 5/2012 do Senado Federal) e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, I a III, do Código Penal, não há óbice para a conversão da pena corpórea por restritivas de direitos (Precedentes STF e STJ). Alterado, em consequência, o regime de expiação para o aberto. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 314565-07.2015.8.09.0142, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/10/2016, DJe 2147 de 10/11/2016)
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
SANTA HELENA DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTA HELENA DE GOIAS
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