TJGO 31515-71.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TERMO FINAL DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O Edital n. 004/2014, destinado ao provimento de vagas nos cargos de Analista de Gestão Administrativa e Assistente de Gestão Administrativa, do quadro de pessoal técnico administrativo da Universidade Estadual de Goiás - UEG, foi subscrito pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás e pelo Reitor da MS n. 31515-71.2016.8.09.0000 (201690315156) 14 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra Universidade Estadual de Goiás, o que os tornam responsáveis pelas consequências jurídicas e administrativas relativas a qualquer ilegalidade que venha a ser detectada durante a realização do certame, sendo, portanto, partes legítimas para figurarem no polo passivo do presente mandamus. II - A petição inicial está amparada com todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia. III - Não deve ser acolhida a tese da perda do objeto, uma vez que, embora o processo de nomeação e posse esteja em trâmite junto à Administração, o ato ainda não se efetivou. IV - Durante o prazo de validade do concurso a Administração possui discricionariedade quanto ao momento da nomeação do candidato aprovado, inexistindo, nesse período, direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 31515-71.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2071 de 19/07/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TERMO FINAL DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O Edital n. 004/2014, destinado ao provimento de vagas nos cargos de Analista de Gestão Administrativa e Assistente de Gestão Administrativa, do quadro de pessoal técnico administrativo da Universidade Estadual de Goiás - UEG, foi subscrito pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás e pelo Reitor da MS n. 31515-71.2016.8.09.0000 (201690315156) 14 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra Universidade Estadual de Goiás, o que os tornam responsáveis pelas consequências jurídicas e administrativas relativas a qualquer ilegalidade que venha a ser detectada durante a realização do certame, sendo, portanto, partes legítimas para figurarem no polo passivo do presente mandamus. II - A petição inicial está amparada com todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia. III - Não deve ser acolhida a tese da perda do objeto, uma vez que, embora o processo de nomeação e posse esteja em trâmite junto à Administração, o ato ainda não se efetivou. IV - Durante o prazo de validade do concurso a Administração possui discricionariedade quanto ao momento da nomeação do candidato aprovado, inexistindo, nesse período, direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 31515-71.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2071 de 19/07/2016)
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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