TJGO 315254-76.2009.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. Em que pese a natureza do delito em questão, a pena aplicada se mostra suficiente à prevenção e repressão do crime. Mormente porque fundamentada em consonância com a legislação pertinente vigente. Incabível, portanto, suas elevações. 2 - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. Deve ser excluída a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, quando restar devidamente comprovado nos autos, por elementos jurisdicionalizados, que a apelada se dedica a atividade criminosa. Destarte, não preenchidos simultaneamente todos os requisitos legalmente previstos, deve ser afastada a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 3 - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. INVIÁVEL. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, haja vista que, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'b', do Digesto Penal, é o adequado para pena privativa de liberdade imposta acima de 04 (quatro) anos e não superior a 08 (oito) anos. 4 - INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. Resta prejudicado o pedido de não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando tal benefício já não foi concedido na sentença condenatória. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 315254-76.2009.8.09.0137, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/11/2017, DJe 2404 de 12/12/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. Em que pese a natureza do delito em questão, a pena aplicada se mostra suficiente à prevenção e repressão do crime. Mormente porque fundamentada em consonância com a legislação pertinente vigente. Incabível, portanto, suas elevações. 2 - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. Deve ser excluída a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, quando restar devidamente comprovado nos autos, por elementos jurisdicionalizados, que a apelada se dedica a atividade criminosa. Destarte, não preenchidos simultaneamente todos os requisitos legalmente previstos, deve ser afastada a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 3 - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. INVIÁVEL. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, haja vista que, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'b', do Digesto Penal, é o adequado para pena privativa de liberdade imposta acima de 04 (quatro) anos e não superior a 08 (oito) anos. 4 - INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. Resta prejudicado o pedido de não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando tal benefício já não foi concedido na sentença condenatória. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 315254-76.2009.8.09.0137, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/11/2017, DJe 2404 de 12/12/2017)
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
Mostrar discussão