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Jurisprudência


TJGO 315900-90.2015.8.09.0003 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. Se o conjunto probatório formado pelo inquérito policial e pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, sendo induvidoso que o apelante se encontrava transportando expressiva quantidade de droga no interior de seu veículo (850g de maconha), além de ter sido apreendida balança de precisão em sua residência, inviável é a absolvição ou desclassificação para o delito de uso. 2. REDUÇÃO DA PENA BASE. Constatando-se que a circunstância judicial prevista no artigo 59 do CP, atinente à culpabilidade, não foi analisada adequadamente, restando todas favoráveis, impõe-se a redução da pena base para o mínimo legal. 3. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. A doutrina e jurisprudência mais abalizada não reconhecem a redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme orientação jurisprudencial emanada pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. Se a dirigente do feito não fundamenta o quantum estabelecido para a redutora do tráfico privilegiado, impõe-se sua modificação, contudo, considerando-se a expressiva quantidade de droga, tal índice não deve ser o máximo. 5. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Tendo em vista a redução da pena, o crime não envolver violência e grava ameaça, bem como, sendo o condenado primário, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto. 6. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO. Improcede o pleito de isenção da pena de multa, pois tal sanção pecuniária está inserida no tipo penal violado, não se tratando de pena alternativa, mas sim cumulativa com a privativa de liberdade. Contudo, uma vez reduzida a pena privativa de liberdade, em atenção aos preceitos máximos da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se o redimensionamento da mesma. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 315900-90.2015.8.09.0003, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2241 de 31/03/2017)

Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : ALEXANIA
Livro : (S/R)
Comarca : ALEXANIA
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