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Jurisprudência


TJGO 316056-73.2015.8.09.0134 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1º APELO. RECURSO MINISTERIAL. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. 1 - Considerando que as circunstâncias foram valoradas adequadamente como favoráveis pelo Juiz Sentenciante, inviável o aumento da pena-base. 2º APELO (DEFESA). REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA BASILAR. IMPOSSIBILIDADE. 2 - Uma vez que o Magistrado considerou, de forma escorreita, como desfavoráveis a culpabilidade e a natureza da substância (“ecstasy” e crack), inviável a redução da pena-base. 2º APELO (DEFESA). RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES INOMINADA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. 3 - Se o recorrente não admitiu a prática do delito, e não havendo nos autos circunstância relevante que enseje a redução da reprovabilidade de sua conduta, inviável o reconhecimento das atenuantes previstas nos artigos 65, III, “d” e 66, do CP. 2º APELO (DEFESA). APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS. VIABILIDADE 4 - Preenchidos os requisitos legais da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, faz jus o apelante à aplicação da benesse no patamar de metade, em razão da grande quantidade de substância apreendida (32 comprimidos de “ecstasy” e 691g de crack). DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ADEQUADO. 5 - De acordo com a orientação da Suprema Corte, afastada a disposição constante do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8072/90, não há mais óbices à fixação de outros regimes nos delitos tidos como hediondos ou a eles equiparados, devendo o regime prisional ser fixado com estrita obediência ao artigo 33, § 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. 6 - Tornando-se viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, sua aplicação, de ofício, é medida imperativa. 2º APELO (DEFESA). DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 7 - Conforme preceitua o artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal, o qual não revogou o artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984, a aplicação do instituto da detração penal é da competência do Juízo das Execuções Penais. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O 1º APELO (MINISTERIAL). PARCIALMENTE PROVIDO O 2º APELO (DEFESA) PARA APLICAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4º, DA LEI ANTIDROGAS). DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 316056-73.2015.8.09.0134, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/01/2018, DJe 2452 de 22/02/2018)

Data da Publicação : 23/01/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca : QUIRINOPOLIS
Livro : (S/R)
Comarca : QUIRINOPOLIS
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