TJGO 316096-29.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE DA DENÚNCIA. Inocorrência. A decisão atacada apresenta todos os requisitos legais obrigatórios, a lhe conferir validade, nos moldes do art. 381, do CPP. A sentença contém o relatório consistente no resumo das principais etapas do procedimento, fazendo referência, ainda, às teses acusatórias e defensivas suscitadas no processo. Ademais, o juiz singular expôs correta e adequadamente as razões de seu convencimento para condenar os réus, fundamentando o decisum, em consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. A emendatio libelli autoriza o magistrado a condenar o réu dando ao delito a definição jurídica que entender cabível, quando verificar que os fatos articulados se subsumem à descrição abstrata de tipo penal diverso do articulado na denúncia, sem importar em prejuízo. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença, pois foi narrada na exordial acusatória a conduta típica própria do crime de roubo circunstanciado em concurso formal, tendo os acusados conhecimento das imputações fáticas a eles atribuídas. 3. A denúncia descreve suficientemente a prática, em tese, dos crimes de roubo circunstanciado praticado pelos acusados, narrando todos os elementos necessários à conformação típica da conduta, permitindo, assim, o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Nesses termos, afasta-se a alegação de nulidade, posto que observados os requisitos legais elencados no art. 41, do CPP. 4. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista que os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal foram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado contra as vítimas Alair e Lucineide, impõe-se referendar a condenação dos apelantes. 5. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUÇÃO DA PENA-BASE. Verifica-se o desacerto do julgador na avaliação de determinadas circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, de forma que a pena-base deve ser redimensionada, aproximando-a do mínimo legal. 6. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONFIGURADO. Considerando que os apelantes praticaram dois crimes, mediante uma única ação, correta foi a aplicação do concurso formal de crimes, consoante o art. 70, do CP, aplicando-se à maior pena a fração mínima de 1/6 (um sexto). 7. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. A detração do tempo da prisão preventiva em relação às penas corpóreas fixadas aos réus, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não tem o condão de dar azo diretamente à modificação do regime de expiação da sanção, porquanto a modificação do regime prisional e a adoção de outro mais benéfico somente ocorrerá no caso em que verificado o transcurso do lapso temporal exigido para a progressão de regime. Tendo em vista que os agentes se encontram em cumprimento provisório de pena, cabe ao Juízo da Execução Penal a competência para analisar e decidir acerca de eventuais pedidos de detração penal, progressão de regime, entre outros benefícios da execução, de acordo com o regramento específico. 8. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. Devidamente fundamentada, ainda que de maneira sucinta, a constrição cautelar nos termos do artigo 312 do CPP, não é possível conceder aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, mormente porque a sentença penal condenatória justificou, suficientemente, a razão da manutenção da segregação em face da presença dos requisitos da prisão cautelar, ou seja, a prova da autoria e da materialidade do delito, visando assegurar a aplicação da lei penal. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 316096-29.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2017, DJe 2263 de 09/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE DA DENÚNCIA. Inocorrência. A decisão atacada apresenta todos os requisitos legais obrigatórios, a lhe conferir validade, nos moldes do art. 381, do CPP. A sentença contém o relatório consistente no resumo das principais etapas do procedimento, fazendo referência, ainda, às teses acusatórias e defensivas suscitadas no processo. Ademais, o juiz singular expôs correta e adequadamente as razões de seu convencimento para condenar os réus, fundamentando o decisum, em consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. A emendatio libelli autoriza o magistrado a condenar o réu dando ao delito a definição jurídica que entender cabível, quando verificar que os fatos articulados se subsumem à descrição abstrata de tipo penal diverso do articulado na denúncia, sem importar em prejuízo. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença, pois foi narrada na exordial acusatória a conduta típica própria do crime de roubo circunstanciado em concurso formal, tendo os acusados conhecimento das imputações fáticas a eles atribuídas. 3. A denúncia descreve suficientemente a prática, em tese, dos crimes de roubo circunstanciado praticado pelos acusados, narrando todos os elementos necessários à conformação típica da conduta, permitindo, assim, o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Nesses termos, afasta-se a alegação de nulidade, posto que observados os requisitos legais elencados no art. 41, do CPP. 4. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista que os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal foram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado contra as vítimas Alair e Lucineide, impõe-se referendar a condenação dos apelantes. 5. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUÇÃO DA PENA-BASE. Verifica-se o desacerto do julgador na avaliação de determinadas circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, de forma que a pena-base deve ser redimensionada, aproximando-a do mínimo legal. 6. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONFIGURADO. Considerando que os apelantes praticaram dois crimes, mediante uma única ação, correta foi a aplicação do concurso formal de crimes, consoante o art. 70, do CP, aplicando-se à maior pena a fração mínima de 1/6 (um sexto). 7. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. A detração do tempo da prisão preventiva em relação às penas corpóreas fixadas aos réus, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não tem o condão de dar azo diretamente à modificação do regime de expiação da sanção, porquanto a modificação do regime prisional e a adoção de outro mais benéfico somente ocorrerá no caso em que verificado o transcurso do lapso temporal exigido para a progressão de regime. Tendo em vista que os agentes se encontram em cumprimento provisório de pena, cabe ao Juízo da Execução Penal a competência para analisar e decidir acerca de eventuais pedidos de detração penal, progressão de regime, entre outros benefícios da execução, de acordo com o regramento específico. 8. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. Devidamente fundamentada, ainda que de maneira sucinta, a constrição cautelar nos termos do artigo 312 do CPP, não é possível conceder aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, mormente porque a sentença penal condenatória justificou, suficientemente, a razão da manutenção da segregação em face da presença dos requisitos da prisão cautelar, ou seja, a prova da autoria e da materialidade do delito, visando assegurar a aplicação da lei penal. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 316096-29.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2017, DJe 2263 de 09/05/2017)
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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