TJGO 316182-50.2015.8.09.0029 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. I- Impõe-se referendar o édito condenatório quando o conjunto probatório harmônico demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, restando sobejamente comprovado que o apelante praticou verbos contidos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ter em depósito e guardar). REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. II- Mister uma nova análise dos motivos do crime, se indevidamente fundamentados, a fim de valorá-los como favoráveis, porém sem a possibilidade de alterar o quantum da pena-base, vez que já fixada no mínimo legal. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06). FIXAÇÃO EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. III- Imperiosa a redução da pena corpórea e pecuniária no grau de ½ (metade), em razão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, levando-se em consideração a natureza e a quantidade da droga apreendida. DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IV- Estabelece-se regime inicial aberto à processado não reincidente, condenado a pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos e satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, faz jus o apelante à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, §2º). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA APLICADA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 316182-50.2015.8.09.0029, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/01/2017, DJe 2204 de 06/02/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. I- Impõe-se referendar o édito condenatório quando o conjunto probatório harmônico demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, restando sobejamente comprovado que o apelante praticou verbos contidos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ter em depósito e guardar). REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. II- Mister uma nova análise dos motivos do crime, se indevidamente fundamentados, a fim de valorá-los como favoráveis, porém sem a possibilidade de alterar o quantum da pena-base, vez que já fixada no mínimo legal. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06). FIXAÇÃO EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. III- Imperiosa a redução da pena corpórea e pecuniária no grau de ½ (metade), em razão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, levando-se em consideração a natureza e a quantidade da droga apreendida. DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IV- Estabelece-se regime inicial aberto à processado não reincidente, condenado a pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos e satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, faz jus o apelante à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, §2º). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA APLICADA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 316182-50.2015.8.09.0029, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/01/2017, DJe 2204 de 06/02/2017)
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
CATALAO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CATALAO
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