TJGO 317587-25.2014.8.09.0137 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL ADJETO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE. MÁ-FÉ DO SEGURADO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DEVIDO A CONTAR DA DATA DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO AO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a diretriz jurisprudencial desta Corte de Justiça, subsumindo-se o contrato de seguro habitacional atrelado a financiamento imobiliário ao sistema do Código de Defesa do Consumidor, para eximir-se da obrigação de indenizar, a pretexto de moléstia preexistente, deve a seguradora exigir do segurado, por ocasião da contratação, exames médicos sobre suas condições de saúde. Sem essa providência, assume o risco pela indenização, salvo prova do dolo ou má-fé do segurado, nos termos do art. 766 do Código Civil, o que não se configura na hipótese. 2. Enquanto a boa-fé do segurado se presume, a sua má-fé há de ser cabalmente comprovada, sendo que tal ônus cumpre à seguradora, a qual deve demonstrar, estreme de dúvida, que a omissão sobre doença preexistente do segurado foi intencional com a finalidade fraudar a seguradora. 3. Constando no contrato quem deverá receber o seguro habitacional em caso de ocorrência do sinistro, dita cláusula deve ser cumprida, uma vez inexistente qualquer abusividade capaz de ensejar sua inobservância. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 317587-25.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 11/08/2016, DJe 2094 de 22/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL ADJETO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE. MÁ-FÉ DO SEGURADO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DEVIDO A CONTAR DA DATA DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO AO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a diretriz jurisprudencial desta Corte de Justiça, subsumindo-se o contrato de seguro habitacional atrelado a financiamento imobiliário ao sistema do Código de Defesa do Consumidor, para eximir-se da obrigação de indenizar, a pretexto de moléstia preexistente, deve a seguradora exigir do segurado, por ocasião da contratação, exames médicos sobre suas condições de saúde. Sem essa providência, assume o risco pela indenização, salvo prova do dolo ou má-fé do segurado, nos termos do art. 766 do Código Civil, o que não se configura na hipótese. 2. Enquanto a boa-fé do segurado se presume, a sua má-fé há de ser cabalmente comprovada, sendo que tal ônus cumpre à seguradora, a qual deve demonstrar, estreme de dúvida, que a omissão sobre doença preexistente do segurado foi intencional com a finalidade fraudar a seguradora. 3. Constando no contrato quem deverá receber o seguro habitacional em caso de ocorrência do sinistro, dita cláusula deve ser cumprida, uma vez inexistente qualquer abusividade capaz de ensejar sua inobservância. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 317587-25.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 11/08/2016, DJe 2094 de 22/08/2016)
Data da Publicação
:
11/08/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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