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Jurisprudência


TJGO 317687-88.2003.8.09.0064 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. 1. Levando-se em conta a pena em concreta aplicada e o trânsito em julgado para a acusação, em sendo verificado que não transcorreu, entre a consumação do fato criminoso e o recebimento da denúncia e entre este ato e a publicação da sentença condenatória, lapso temporal superior ao previsto em lei para o Estado exercer o dever de punir, revela-se a inocorrência, na hipótese, da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, não havendo falar-se em extinção da punibilidade do apelante. 2. É incabível a absolvição quando se apura, de forma idônea e séria, a prática do crime de roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, mormente diante do reconhecimento do apelante, por uma das vítimas, como autor do delito. 3. Não há que se falar em exclusão das majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas, quando comprovado pelos elementos probantes coligidos que o recorrente tinha conhecimento de que o corréu utilizaria um revólver na prática do roubo, tendo ambos agido, em unidade de desígnios com terceiro não identificado, com o fito de consumar o delito. 4. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, descrita no artigo 29, § 1º, do CP, quando o apelante contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 5. Verificando-se que a magistrada de piso agiu com excesso na 1º etapa do processo dosimétrico, equivocando-se na fundamentação exarada para o fim de justificar a negativação da maioria das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, é impositiva a redução da pena-base, fixando-a no patamar mínimo legal. 6. Constatado que o apelante adotou a tese de negativa de autoria, inadmissível cogitar-se da aplicação da atenuante da confissão espontânea. 7. Imperiosa a redução da sanção pecuniária, de ofício, quando verificada a desproporcionalidade entre ela e a pena privativa de liberdade aplicada. 8. Considerada a pena definitivamente aplicada, superior a 4 (quatro) e abaixo de 8 (oito) anos, imperiosa a manutenção do regime prisional semiaberto, tal como fixado na sentença, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 9. Incabível a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos quando o acusado não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 10. Tendo sido concedido ao apelante, pela magistrada de piso, o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, resta prejudicado o pleito recursal formulado nesse sentido. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. PENA-BASE E SANÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDAS, DE OFÍCIO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 317687-88.2003.8.09.0064, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/11/2017, DJe 2402 de 07/12/2017)

Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
Comarca : GOIANIRA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIRA
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