TJGO 318546-17.2014.8.09.0130 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. DOIS FATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (TRÊS VÍTIMAS). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Incabível a absolvição da imputação dos delitos de roubo duplamente majorado, em continuidade delitiva, quando comprovadas a materialidade dos fatos e a autoria delitiva, consoante as declarações da vítima, que, nos crimes contra o patrimônio, em regra perpetrados na clandestinidade, longe de testemunhas, têm grande credibilidade, mormente quando em consonância com outras provas carreadas ao feito, inclusive da confissão do réu, na delegacia, e da delação do corréu. 2. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (2º FATO). NÃO OCORRÊNCIA. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, previsto no artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando o agente, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribuiu de forma efetiva para a realização do crime, devendo responder como coautor. 3. PENA-BASE (1º FATO). EXACERBAÇÃO. MITIGAÇÃO. VIABILIDADE. Impõe-se a redução da pena basilar para ajustá-la ao seu sentido teleológico, quando o réu é detentor de apenas duas circunstâncias judiciais negativas e o seu quantum afastou-se bastante do mínimo legal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 318546-17.2014.8.09.0130, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/09/2016, DJe 2139 de 28/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. DOIS FATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (TRÊS VÍTIMAS). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Incabível a absolvição da imputação dos delitos de roubo duplamente majorado, em continuidade delitiva, quando comprovadas a materialidade dos fatos e a autoria delitiva, consoante as declarações da vítima, que, nos crimes contra o patrimônio, em regra perpetrados na clandestinidade, longe de testemunhas, têm grande credibilidade, mormente quando em consonância com outras provas carreadas ao feito, inclusive da confissão do réu, na delegacia, e da delação do corréu. 2. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (2º FATO). NÃO OCORRÊNCIA. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, previsto no artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando o agente, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribuiu de forma efetiva para a realização do crime, devendo responder como coautor. 3. PENA-BASE (1º FATO). EXACERBAÇÃO. MITIGAÇÃO. VIABILIDADE. Impõe-se a redução da pena basilar para ajustá-la ao seu sentido teleológico, quando o réu é detentor de apenas duas circunstâncias judiciais negativas e o seu quantum afastou-se bastante do mínimo legal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 318546-17.2014.8.09.0130, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/09/2016, DJe 2139 de 28/10/2016)
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
PORANGATU
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PORANGATU
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