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Jurisprudência


TJGO 318619-14.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE SIMPLES. DE OFÍCIO, REDUZIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Mantém-se a pena-base quando esta houver sido fixada um pouco acima do mínimo legal e a exasperação houver sido compensada pelo juiz sentenciante na segunda fase da dosimetria penal, por ocasião do reconhecimento de circunstância atenuante. 2. Improcede a pretensão de desclassificação do crime para a modalidade simples quando se apura, com base em lastro probatório sólido, a prática de roubo em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, mormente diante das confissões dos próprios acusados e do laudo pericial de eficiência da arma de fogo apreendida, tudo corroborado pelas declarações de uma das vítimas. 3. Se a fração de aumento decorrente do reconhecimento das majorantes é aplicada em patamar mais gravoso sem a necessária fundamentação, é de rigor a redução da pena, consoante Súmula 443 do STJ. 4. Restando comprovado que o agente agiu em concurso de pessoas enquanto coautor, por haver contribuído de forma relevante para a ocorrência do evento criminoso, possuindo o domínio funcional do fato relativamente à parte que lhe cabia no plano delituoso, mediante divisão de tarefas, inviável se falar em participação de menor importância. 5. Impõe-se a redução da pena de multa quando esta houver sido fixada em patamar desproporcional em relação à sanção corporal aplicada. 6. Ausente qualquer dos requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, não há que se cogitar de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de condições cumulativas. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 318619-14.2015.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/11/2016, DJe 2196 de 25/01/2017)

Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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