TJGO 320029-10.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. 1- A apreensão da motocicleta furtada em poder do acusado, somada à falta de verossimilhança de sua justificativa para a detenção do bem e a existência de elementos de convicção e circunstâncias factuais outras denotativas de que tinha ciência da origem criminosa do veículo autorizam a sua condenação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. 2- No crime de receptação, tipificado pelo art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, a apreensão do objeto de origem criminosa em poder do processado, proveniente do delito de roubo, gera a presunção da responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante, cabendo ao receptador demonstrar que foi adquirido ou recebido de boa-fé, sendo que a ausência dessa demonstração serve para fundamentar a resposta penal desfavorável, principalmente quando os elementos de convicção indicam a certeza do comportamento censurado, revelando insustentável a desclassificação para a forma culposa. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 320029-10.2015.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/06/2018, DJe 2549 de 19/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. 1- A apreensão da motocicleta furtada em poder do acusado, somada à falta de verossimilhança de sua justificativa para a detenção do bem e a existência de elementos de convicção e circunstâncias factuais outras denotativas de que tinha ciência da origem criminosa do veículo autorizam a sua condenação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. 2- No crime de receptação, tipificado pelo art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, a apreensão do objeto de origem criminosa em poder do processado, proveniente do delito de roubo, gera a presunção da responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante, cabendo ao receptador demonstrar que foi adquirido ou recebido de boa-fé, sendo que a ausência dessa demonstração serve para fundamentar a resposta penal desfavorável, principalmente quando os elementos de convicção indicam a certeza do comportamento censurado, revelando insustentável a desclassificação para a forma culposa. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 320029-10.2015.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/06/2018, DJe 2549 de 19/07/2018)
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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