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Jurisprudência


TJGO 320119-77.2015.8.09.0123 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. 1º APELO: ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 - Estando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, impõe-se a confirmação da sentença condenatória, desprovendo o pleito absolutório e/ou desclassificatório. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 2 - Restando valorada equivocadamente as circunstâncias do crime “em razão da quantidade e natureza da droga apreendida “crack”, onde tal conduta já é punida pelo tipo específico, bem ainda levando em conta as disposições do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, utilizou-se novamente (a natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos), para majorar a pena, caracterizando-se o bis in idem, devendo ser afastada. Na segunda fase, reconheceu acertadamente a agravante da reincidência. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. 3 - Não faz jus à concessão do benefício, notadamente por ser o apelante reincidente, com sentença condenatória transitada em julgado em data anterior ao fato em questão. SURSIS DA PENA. INAPLICABILIDADE. Não há que se falar em sursis da pena, uma vez que não preenche os requisitos contidos no artigo 77, do Código Penal, sendo que a pena restou fixada em patamar superior a 04 anos e o apelante é reincidente. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. 4 - Não merece prosperar tal pleito, devendo ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, em face da reincidência, como fixado na sentença. 2º APELO: REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. 5 - A Magistrada a quo analisou corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, considerando 02 desfavoráveis, fixando a pena-base em 05 anos e 04 meses, próximo do mínimo legal, bem como reconheceu acertadamente as atenuantes da menoridade e confissão espontânea e aplicou a causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, em seu grau máximo (2/3), não merecendo reparos. Substituiu, ainda, a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos e fixou o regime aberto, não merecendo reparos. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O 1º PARA REDUZIR A PENA E, DESPROVIDO O 2º. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 320119-77.2015.8.09.0123, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/06/2017, DJe 2303 de 07/07/2017)

Data da Publicação : 08/06/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca : PIRACANJUBA
Livro : (S/R)
Comarca : PIRACANJUBA
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