TJGO 321303-27.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, VIA INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PARTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ADESIVO PARA A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a não realização de exames prévios de admissibilidade do contratante ao plano de seguro implica a assunção de risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, salvo no caso de má-fé do segurado ou quando este tenha plena ciência da doença preexistente e omite tal informação. 2. Na espécie, não é devido o pagamento da indenização, pois restou comprovado que o segurado tinha plena ciência de sua doença e, mesmo assim, a omitiu no momento do preenchimento do questionário. 3. Deve ser mantido o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios, quando atendida a equidade, nos moldes do que estabelece o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. Apelação cível e recurso adesivo desprovidos.
(TJGO, APELACAO CIVEL 321303-27.2014.8.09.0051, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, VIA INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PARTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ADESIVO PARA A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a não realização de exames prévios de admissibilidade do contratante ao plano de seguro implica a assunção de risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, salvo no caso de má-fé do segurado ou quando este tenha plena ciência da doença preexistente e omite tal informação. 2. Na espécie, não é devido o pagamento da indenização, pois restou comprovado que o segurado tinha plena ciência de sua doença e, mesmo assim, a omitiu no momento do preenchimento do questionário. 3. Deve ser mantido o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios, quando atendida a equidade, nos moldes do que estabelece o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. Apelação cível e recurso adesivo desprovidos.
(TJGO, APELACAO CIVEL 321303-27.2014.8.09.0051, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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