TJGO 321822-87.2016.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INVIABILIDADE. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado de crime de roubo, quando não extrapolado o prazo máximo para o encerramento da formação da culpa, que na espécie é de 148 (cento e quarenta e oito) dias, consoante orientação da Corregedoria Nacional de Justiça (Ofício Circular n. 008/DMF/2010) e da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular n. 0042/2011/ASSJ), mormente ante a contribuição da defesa para o excesso (Súmula 64 do STJ). 2- FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES CONSTRITIVAS DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. Impõe-se a manutenção das decisões que convolou a prisão em flagrante em preventiva e que indeferiu o pedido de revogação do ergástulo quando satisfatoriamente alicerçadas em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fulcradas. Sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública. 3 - PREDICADOS PESSOAIS E PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE. O princípio da presunção de inocência e os predicados pessoais não elidem a prisão, quando devidamente fundamentada e mostra-se necessária a sua mantença. 4 - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. A prisão provisória encontra-se autorizada pela Constituição Federal, não ferindo o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que implementadas as exigências legais, como ocorreu na presente hipótese. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 321822-87.2016.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/10/2016, DJe 2156 de 25/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INVIABILIDADE. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado de crime de roubo, quando não extrapolado o prazo máximo para o encerramento da formação da culpa, que na espécie é de 148 (cento e quarenta e oito) dias, consoante orientação da Corregedoria Nacional de Justiça (Ofício Circular n. 008/DMF/2010) e da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular n. 0042/2011/ASSJ), mormente ante a contribuição da defesa para o excesso (Súmula 64 do STJ). 2- FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES CONSTRITIVAS DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. Impõe-se a manutenção das decisões que convolou a prisão em flagrante em preventiva e que indeferiu o pedido de revogação do ergástulo quando satisfatoriamente alicerçadas em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fulcradas. Sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública. 3 - PREDICADOS PESSOAIS E PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE. O princípio da presunção de inocência e os predicados pessoais não elidem a prisão, quando devidamente fundamentada e mostra-se necessária a sua mantença. 4 - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. A prisão provisória encontra-se autorizada pela Constituição Federal, não ferindo o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que implementadas as exigências legais, como ocorreu na presente hipótese. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 321822-87.2016.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/10/2016, DJe 2156 de 25/11/2016)
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
FAZENDA NOVA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FAZENDA NOVA
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